O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. São instituídos na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), as seguintes medalhas e títulos:
1) Medalhas de honra;
2) Medalhas de mérito;
3) Medalhas de serviços distintos;
4) Títulos honoríficos.
2. As medalhas e títulos honoríficos destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstumo, os indivíduos que se notabilizem por feitos pessoais, por contributos para a sociedade ou por serviços prestados à RAEM.
3. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades públicas ou privadas.
1. As medalhas de honra têm por objectivo distinguir indivíduos ou entidades pelo seu contributo notável para a imagem e o bom nome da RAEM, tanto na mesma como no exterior, ou pelo contributo, em qualquer domínio, de grande relevância para o desenvolvimento da RAEM.
2. As medalhas de honra são concedidas com os seguintes graus, tendo em conta a relevância do contributo dos indivíduos ou entidades:
1) Grande Lótus;
2) Lótus de Ouro;
3) Lótus de Prata.
As medalhas de mérito compreendem as seguintes categorias:
1) A medalha de mérito profissional, para distinguir indivíduos ou entidades que se notabilizem ou destaquem no exercício de qualquer actividade profissional;
2) A medalha de mérito industrial e comercial, para distinguir indivíduos ou entidades pelo seu destaque e notoriedade nos domínios industrial e comercial, bem como pelo contributo prestado ao desenvolvimento nessas áreas;
3) A medalha de mérito turístico, para distinguir indivíduos ou entidades pelo seu contributo relevante no fomento e desenvolvimento da indústria do turismo da RAEM;
4) A medalha de mérito educativo, para distinguir indivíduos ou entidades que se notabilizem ou destaquem no domínio da actividade educativa;
5) A medalha de mérito cultural, para distinguir indivíduos ou entidades pelo seu contributo activo em prol do desenvolvimento da actividade artística e cultural;
6) A medalha de mérito altruístico, para distinguir indivíduos ou entidades que contribuam de forma notável para o bem-estar da sociedade e para as actividades filantrópicas;
7) A medalha de mérito desportivo, para distinguir indivíduos ou entidades que obtenham classificações notáveis em eventos desportivos internacionais, regionais ou nacionais, ou que sejam dignos de louvor no domínio desportivo.
As medalhas de serviços distintos têm por objectivo distinguir indivíduos ou entidades, que se destaquem no seu desempenho pelo exercício de funções, pela participação em resposta a incidentes de natureza pública ou pela prestação de serviços comunitários, compreendendo as seguintes categorias:
1) A medalha de valor, pela abnegação e bravura, bem como pela dedicação às causas nobres, no exercício de funções ou na participação em resposta a incidentes de natureza pública;
2) A medalha de dedicação, pelas qualidades excepcionais, empenho escrupuloso, zelo e dedicação no exercício de funções;
3) A medalha de serviços comunitários, pelo contributo activo e dedicação desinteressada evidenciados em acções em prol da sociedade e do bem comum.
Os títulos honoríficos têm por objectivo distinguir indivíduos ou entidades que contribuam de forma destacada para o prestígio, desenvolvimento ou progresso social da RAEM e que devam ser especialmente apontados ao respeito e à consideração públicos, compreendendo as seguintes categorias:
1) O título honorífico de valor, a atribuir a residentes da RAEM ou a entidades nela constituídas, pelo seu contributo relevante para o prestígio, desenvolvimento ou progresso social da RAEM;
2) O título honorífico de prestígio, a atribuir a não residentes da RAEM ou a entidades não constituídas na RAEM, pelo seu contributo relevante para o prestígio, desenvolvimento ou progresso social da RAEM.
A competência para a concessão de medalhas e títulos honoríficos cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo.
1. O Chefe do Executivo pode, por sua iniciativa ou mediante proposta dos titulares dos principais cargos ou da Comissão de Designação, conceder medalhas e títulos honoríficos.
2. No caso referido no número anterior em que a concessão seja proposta pelos titulares dos principais cargos ou pela Comissão de Designação, a entidade proponente deve apresentar ao Chefe do Executivo uma proposta, da qual deve constar a respectiva fundamentação.
1. A Comissão de Designação é composta por, no máximo, 11 membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
2. O mandato dos membros da Comissão de Designação tem um prazo máximo de dois anos, renováveis.
3. Os membros da Comissão de Designação elegem entre si o presidente.
4. Os membros da Comissão de Designação têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões da comissão.
5. A Comissão de Designação pode ter um secretário, nomeado por despacho do Chefe do Executivo que fixa a remuneração.
6. O secretário assiste às reuniões, sem direito a voto, e assegura o expediente necessário ao funcionamento da Comissão de Designação, bem como executar os demais trabalhos que lhe sejam cometidos pelo presidente.
1. A concessão de medalhas e títulos honoríficos reveste a forma de ordem executiva.
2. Caso o Chefe do Executivo determine a imposição das medalhas e títulos honoríficos em acto público, este é presidido pelo mesmo, ou por um dos titulares dos principais cargos em quem o Chefe do Executivo tenha delegado essa competência.
3. A concessão das medalhas é acompanhada pela atribuição de um diploma, assinado pelo Chefe do Executivo com aposição do selo branco da RAEM.
4. Os títulos honoríficos são assinados pelo Chefe do Executivo com aposição do selo branco da RAEM.
Aos galardoados é permitido o uso de uma roseta específica.
1. O Chefe do Executivo pode, mediante processo em que seja garantido o direito de defesa do galardoado, determinar, fundamentadamente, a perda do direito ao uso das medalhas e títulos honoríficos, em casos em que aquele se revele indigno da medalha ou título honorífico que lhe foi atribuído.
2. A perda do direito ao uso das medalhas e títulos honoríficos é objecto de registo no respectivo processo.
1. As medalhas são cunhadas em cobre.
2. Os modelos das medalhas e títulos honoríficos, bem como dos diplomas referidos no n.º 3 do artigo 9.º e da roseta referida no artigo 10.º, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Ao Gabinete do Chefe do Executivo cabe assegurar as matérias relativas aos procedimentos de concessão, perda e registo das medalhas e títulos honoríficos e outros, nomeadamente organizar um processo para cada galardoado e proceder à sua manutenção e conservação, bem como prestar apoio administrativo e financeiro à Comissão de Designação em cooperação com a Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas dotações a disponibilizar para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Aprovado em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.