REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 2/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, a Secretária para a Administração e Justiça manda:

1. O presente despacho estabelece regras gerais de orientação a observar pelos serviços da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau no domínio do recrutamento e provimento de pessoal em regime de contrato além do quadro e de assalariamento.

2. Salvo na medida em que contrariem a legislação que lhes for aplicável ou os respectivos estatutos privativos de pessoal, as regras gerais estabelecidas no presente despacho são aplicáveis também aos serviços e fundos autónomos e aos municípios provisórios.

3. No processo de recrutamento da pessoa ou pessoas a contratar deve ser considerado um número adequado de candidatos, tendo em conta, nomeadamente, as pessoas auto-propostas e os potenciais candidatos constantes da Bolsa de Emprego da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), devendo os serviços obter do SAFP, para este efeito, a lista dos inscritos que se enquadrem no perfil pretendido.

4. A escolha da pessoa ou pessoas a contratar deve assentar nos seguintes métodos de selecção:

1) Análise curricular, em todos os casos;

2) Prova de conhecimentos a prestar por todos os candidatos, salvo se a tutela, com base em proposta fundamentada dos serviços, a julgar dispensável;

3) Outros métodos adicionais de selecção, de entre os previstos no artigo 60.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), se a natureza das funções a exercer ou outras circunstâncias inerentes ao recrutamento assim o justificar.

5. Os serviços só podem optar pelo provimento sob a forma de contrato além do quadro com dispensa do período experimental previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do ETAPM em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da tutela.

6. O período experimental tem por base um contrato de assalariamento em regime de estágio, com a duração máxima de seis meses.

7. A celebração do contrato além do quadro, quando este seja precedido de período experimental, deve ficar condicionada, para além dos demais requisitos legalmente exigíveis, à obtenção de aproveitamento no estágio.

8. Quando não tenha sido precedido de período experimental, o contrato além do quadro inicial não pode ser celebrado por um prazo superior a um ano.

9. *

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2004

10. O processo de recrutamento que envolva a realização de prova de conhecimentos pode ser dispensado quando existam candidatos disponíveis, com perfil adequado à categoria a preencher e que tenham obtido aprovação em processo de recrutamento promovido pelo serviço e concluído há menos de 1 ano.

11. O SAFP presta aos serviços que assim o solicitarem o apoio necessário à aplicação do disposto no presente despacho.

27 de Setembro de 2001.

A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan.