Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000;
Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
a) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas. No período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira;
b) No período da manhã, das 10 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, das 15 horas às 19 horas, de segunda a quinta-feira e das 15 horas às 18 horas e 45 minutos à sexta-feira.
3. O atendimento ao público da Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau termina uma hora antes do fim do período da tarde referido na alínea b) do número anterior.
4. É subdelegada no director dos Serviços de Finanças a competência para fixar os horários especiais de trabalho aos trabalhadores da DSF.
5. O director dos Serviços de Finanças determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 3 de Outubro de 2001.
21 de Setembro de 2001.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.