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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 36/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

É autorizada a Sun Hung Kai Investment Services Limited, em chinês“新鴻基投資服務有限公司”, com sede em Hong Kong, a abrir uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) para o exercício da actividade de intermediação em valores mobiliários no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Artigo 2.º

1. A sucursal só pode praticar na RAEM as operações previamente autorizadas pela Autoridade Monetária de Macau (AMCM).

2. No exercício da sua actividade na RAEM, a sucursal deve observar as condições fixadas pela AMCM, no que respeita à gestão e aos seus recursos financeiros.

12 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.