^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 18/2001

BO N.º:

37/2001

Publicado em:

2001.9.10

Página:

1006

  • Altera a gestão do Centro Cultural de Macau. — Revoga o Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2015 - Organização e funcionamento do Instituto Cultural.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 52/GM/98 - Cria a Comissão Instaladora do Centro Cultural, abreviadamente designada por CICC.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2001 - Altera a gestão do Centro Cultural de Macau. — Revoga o Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2015

    Regulamento Administrativo n.º 18/2001

    Centro Cultural de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Gestão do Centro Cultural de Macau

    O Centro Cultural de Macau, enquanto património da Região Administrativa Especial de Macau autonomizado e discriminado no Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, passa a ser gerido pela Câmara Municipal de Macau Provisória.

    Artigo 2.º

    Finalidades

    A Câmara Municipal de Macau Provisória gere o Centro Cultural de Macau tendo em vista a prossecução das seguintes finalidades:

    1) Promoção, difusão e realização de manifestações culturais, em todas as suas modalidades;

    2) Colaboração na execução das medidas de política definidas para o domínio cultural.

    Artigo 3.º

    Competências

    1. Para os efeitos previstos no artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Macau Provisória:

    1) Assegurar a realização de espectáculos de teatro, cinema, dança, música, ópera e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural;

    2) Promover a realização de exposições de livros e de pintura, escultura e outras manifestações artísticas;

    3) Apoiar a realização de manifestações culturais e artísticas promovidas por outras entidades, públicas ou privadas, de acordo com os critérios gerais definidos para o efeito;

    4) Promover a utilização do Centro Cultural de Macau como espaço privilegiado de realização de congressos, conferências e outros eventos semelhantes;

    5) Garantir a boa manutenção e conservação do Centro Cultural de Macau, garantindo a harmonia entre os diversos módulos que o integram e fazendo respeitar os mais elevados níveis de qualidade.

    2. A Câmara Municipal de Macau Provisória pode disponibilizar a utilização:

    1) De determinados módulos do Centro Cultural de Macau por outras entidades ou estruturas administrativas públicas, ainda que a título permanente, nos termos a definir casuisticamente pela tutela;

    2) Das instalações e equipamentos a produtores culturais ou a organizadores de congressos, conferências e outros eventos semelhantes, a título oneroso, tendo em vista a rentabilização do complexo cultural.

    3. Na consecução das actividades referidas no n.º 1, a Câmara Municipal de Macau Provisória procura promover a inserção da Região Administrativa Especial de Macau nos circuitos internacionais de manifestações culturais e de turismo cultural.

    Artigo 4.º

    Funcionamento

    A Câmara Municipal de Macau Provisória apresenta à tutela, no prazo que esta lhe fixar, para homologação:

    1) A alteração à estrutura orgânica municipal que se mostrar mais adequada à execução do disposto no presente diploma;

    2) O regulamento próprio de utilização e exploração do Centro Cultural de Macau, onde se preveja, designadamente:

    i) As regras de acesso e de utilização das instalações pelo público;

    ii) Os critérios gerais para fixação dos preços de bilhetes de espectáculos e outros eventos;

    iii) Os critérios gerais de rentabilização do complexo cultural, tendo em vista, nomeadamente, o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 5.º

    Financiamento e receitas

    Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta do orçamento privativo da Câmara Municipal de Macau Provisória, cabendo a esta entidade o produto da venda de bilhetes de espectáculos e das demais actividades promovidas no Centro Cultural de Macau, bem como da concessão de exploração das áreas comerciais e do arrendamento dos espaços existentes no património imobiliário que lhe está afecto.

    Artigo 6.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal vinculado à Comissão Instaladora do Centro Cultural em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e de prestação de serviços transita para a Câmara Municipal de Macau Provisória, mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    2. O pessoal que prestava funções na Comissão Instaladora do Centro Cultural em regime de destacamento ou requisição mantém-se nessa situação na Câmara Municipal de Macau Provisória até ao termo do prazo em que normalmente cessaria essa situação.

    3. O disposto no número anterior não obsta a que os destacamentos ou requisições possam ser prorrogadas, caso a caso, observando-se os limites previstos na lei.

    Artigo 7.º

    Outras disposições transitórias

    1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, considera-se que integram o Centro Cultural de Macau o equipamento, veículos e demais património da Região Administrativa Especial de Macau actualmente afecto à Comissão Instaladora do Centro Cultural.

    2. Para os efeitos previstos no artigo 5.º e no artigo anterior, o orçamento privativo da Câmara Municipal de Macau Provisória é reforçado por contrapartida das dotações inscritas para a Comissão Instaladora do Centro Cultural no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau do corrente ano.

    Artigo 8.º

    Revogação e extinção

    É revogado o Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 26, I Série, de 1 de Julho de 1998, e extinta a equipa de projecto nele prevista, designada de Comissão Instaladora do Centro Cultural.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor em 1 de Outubro de 2001.

    Aprovado em 10 de Agosto de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.º )


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader