REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2001

BO N.º:

36/2001

Publicado em:

2001.9.3

Página:

999

  • Delega poderes na Secretária para a Administração e Justiça no acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República de Polónia.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2001 - Manda publicar o Acordo sobre a dispensa de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Polónia.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    1. São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, o acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República de Polónia.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    29 de Agosto de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2001

    BO N.º:

    36/2001

    Publicado em:

    2001.9.3

    Página:

    1004

    • Fixa o tempo de antena a reservar pelas estações de televisão e de rádio para a campanha eleitoral das Eleições Legislativas de 2001.
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  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. O tempo de antena a reservar pelas estações de televisão e de rádio para a campanha eleitoral das Eleições Legislativas de 2001 é fixado nas seguintes modalidades:

    Cada uma das listas concorrentes ao sufrágio directo têm direito a:

    - 5 emissões nos Canais Chinês e Português da TDM - Televisão: as primeiras quatro de 5 minutos no canal chinês e 3 minutos, no canal português; a quinta, a ter lugar a 21 de Setembro, de 3 minutos em cada um dos canais;

    - 7 emissões nos Canais Chinês e Português da TDM - Rádio: as primeiras seis de 5 minutos no canal chinês e 3 minutos, no canal português; a sétima, a ter lugar a 21 de Setembro, de 3 minutos em cada um dos canais.

    Cada uma das listas concorrentes ao sufrágio indirecto têm direito a:

    - 1 emissão de 3 minutos nos Canais Chinês e Português da TDM - Televisão e TDM - Rádio.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    3 de Setembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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