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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 31/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

É delegada na Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa a competência fixada no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, para autorizar as despesas cobertas pelo orçamento fixado no Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 48/2001, de 9 de Julho.

Artigo 2.º

A Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa deve exercer a competência ora delegada em observância da legislação aplicável.

Artigo 3.º

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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