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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2001

Criação da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, bem como ao abrigo do 5.º parágrafo do artigo 22.º da mesma Lei, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

É criada a Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, adiante abreviadamente designada por Delegação, a qual funciona na directa dependência do Chefe do Executivo, como serviço de representação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em Pequim, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Delegação:

1) Apoiar o Chefe do Executivo na coordenação das tarefas de relacionamento da RAEM com o Governo Popular Central, bem como com o interior do país;

2) Realizar as tarefas de ligação com os Serviços do Governo Popular Central, bem como com as missões de representação em Pequim dos Governos das diversas províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central;

3) Divulgar as realidades sociais e culturais da RAEM no interior do país e desenvolver o intercâmbio turístico e cultural entre ambos, em especial a promoção de Macau como destino turístico;

4) Desenvolver, de acordo com as instruções do Chefe do Executivo, acções de ligação, consulta e discussão com os serviços competentes no interior do país, nas áreas da economia, do comércio, do turismo, da cultura e da formação, tendo em vista a promoção do intercâmbio e da cooperação nessas áreas;

5) Fornecer apoio nas áreas logísticas e de documentação à Região Administrativa Especial de Macau;

6) Apoiar os trabalhadores da Administração Pública da RAEM que exerçam funções em Pequim ou no resto do país, ou aí se desloquem em missão oficial de serviço ou em programas de formação, bem como os que, não sendo funcionários ou agentes, aí se desloquem em virtude de acções de formação ou de outra natureza da responsabilidade da Administração Pública da RAEM;

7) Desenvolver, no âmbito das suas atribuições, outras acções ou projectos especiais determinados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Regime de pessoal

1. Podem exercer funções na Delegação:

1) Pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado segundo os instrumentos de mobilidade previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública da RAEM;

2) Pessoal recrutado em Pequim, nos termos das normas aí aplicáveis.

2. O estatuto remuneratório e demais regalias do pessoal que exerce funções na Delegação são fixados por Despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 4.º

Estrutura orgânica e funcionamento

A estrutura orgânica e o funcionamento da Delegação são aprovados por Despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

Cartão de identificação

O pessoal da Delegação tem direito a usar cartão de identificação, cujo modelo e características são aprovados por Despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 6.º

Encargos

Os encargos decorrentes do funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações destinadas à Delegação inscritas no Orçamento da RAEM e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças venha a mobilizar para o efeito.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 25 de Julho de 2001, sem prejuízo da publicação do Despacho do Chefe do Executivo que aprova a estrutura orgânica e o funcionamento da Delegação antes da referida data.

Aprovado em 29 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.