O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Ao titular de uma licença provisória é atribuída uma licença definitiva, para a exploração das mesmas actividades, nos termos das disposições legais e regulamentares a publicar, desde que não se verifique incumprimento dos termos e condições naquela fixados.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.