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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 27/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 10.º e na alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, e ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo 114.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A. para o "Banco BNU Oriente, S.A.R.L.".

2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo, os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

Artigo 2.º

Revogação de autorização

É revogada a autorização concedida à sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., para exercer a actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Alterações aos estatutos

1. O "Banco BNU Oriente, S.A.R.L." é autorizado a alterar a sua denominação social para "Banco Nacional Ultramarino, S.A.", em chinês, "Tai Sai Ieong Ngan Hong Ku Fan Iao Han Cong Si".

2. O "Banco BNU Oriente, S.A.R.L." é autorizado a aumentar o seu capital social de MOP 100 000 000,00 (cem milhões de patacas) para MOP 400 000 000,00 (quatrocentos milhões de patacas) integralmente subscrito e a realizar em dinheiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Julho de 2001.

13 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.