REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 27/2001

BO N.º:

25/2001

Publicado em:

2001.6.18

Página:

778

  • Autoriza a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., para o 'Banco BNU Oriente, S.A.R.L.'.
Diplomas
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  • Ordem Executiva n.º 25/2001 - Autoriza a celebração duma adenda procedendo a alterações ao contrato de agenciamento para a emissão de notas com curso legal, entre o território de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., no sentido de transmitir todos os direitos e obrigações decorrentes daquele contrato para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede em Lisboa.
  • Ordem Executiva n.º 26/2001 - Autoriza a celebração duma adenda procedendo a alterações ao contrato de atribuição da função de caixa do tesouro, entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., no sentido de transmitir todos os direitos e obrigações decorrentes daquele contrato para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede em Lisboa.
  • Ordem Executiva n.º 27/2001 - Autoriza a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., para o 'Banco BNU Oriente, S.A.R.L.'.
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. - BANCO BNU ORIENTE, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 27/2001

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 10.º e na alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, e ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo 114.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

    1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A. para o "Banco BNU Oriente, S.A.R.L.".

    2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo, os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

    Artigo 2.º

    Revogação de autorização

    É revogada a autorização concedida à sucursal de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., para exercer a actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Alterações aos estatutos

    1. O "Banco BNU Oriente, S.A.R.L." é autorizado a alterar a sua denominação social para "Banco Nacional Ultramarino, S.A.", em chinês, "Tai Sai Ieong Ngan Hong Ku Fan Iao Han Cong Si".

    2. O "Banco BNU Oriente, S.A.R.L." é autorizado a aumentar o seu capital social de MOP 100 000 000,00 (cem milhões de patacas) para MOP 400 000 000,00 (quatrocentos milhões de patacas) integralmente subscrito e a realizar em dinheiro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Julho de 2001.

    13 de Junho de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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