O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo o seguinte:
O Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, é um estabelecimento público de ensino profissional, dotado de autonomia científica e pedagógica e destinado à formação profissional, nas áreas da justiça e do direito, nos termos dos artigos seguintes.
1. São atribuições do Centro de Formação:
1) A formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público;
2) A formação profissional de conservadores e notários públicos;
3) A formação profissional de notários privados;
4) A formação profissional de funcionários de justiça;
5) A formação profissional de oficiais dos registos e do notariado;
6) *
7) A realização de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento;
8) A organização de cursos de formação na área jurídica para os demais trabalhadores da Administração Pública.
2. O Centro de Formação pode ainda realizar, a solicitação da Associação dos Advogados de Macau, acções formativas destinadas a advogados e advogados estagiários.
3. O Centro de Formação pode igualmente organizar, mediante protocolo de cooperação, acções de formação nas áreas da justiça e do direito destinadas a trabalhadores da função pública, magistrados e operadores de direito do exterior.
4. O Centro de Formação pode desenvolver, directa ou indirectamente, estudos, investigação científica, bem como organizar seminários e conferências, nas áreas da justiça e do direito, convenientes para a prossecução das suas atribuições.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 37/2020
São órgãos do Centro de Formação:
1) O Director, coadjuvado por um subdirector;*
2) O Conselho Pedagógico.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003
1. O director e o subdirector são nomeados em comissão de serviço pelo Chefe do Executivo, pelo período máximo de 2 anos, renovável por período igual ou inferior.*
2. O cargo de director pode ser exercido em acumulação de funções.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003
Compete ao director do Centro de Formação:
1) Dirigir e representar o Centro de Formação;
2) Presidir ao Conselho Pedagógico;
3) Elaborar o plano anual de actividades e o regulamento interno do Centro de Formação e submetê-los a aprovação superior;
4) Elaborar e apresentar o relatório anual de actividades;
5) Convocar as reuniões do Conselho Pedagógico, por iniciativa própria ou a pedido de um dos seus membros;
6) Propor superiormente a nomeação dos docentes e formadores;
7) Convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades para prestarem colaboração na prossecução das atribuições do Centro de Formação;
8) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
1. Compete ao subdirector do Centro de Formação:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.
2. Nas suas ausências ou impedimentos o director é substituído pelo subdirector.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003
1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director do Centro de Formação, pelo subdirector, e por mais quatro membros permanentes designados por despacho do Chefe do Executivo.*, **
2. No âmbito da formação profissional para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, o Conselho Pedagógico é ainda constituído por dois magistrados judiciais, designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, e dois magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador, ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, como membros não permanentes.**
3. O mandato dos membros permanentes designados por despacho do Chefe do Executivo tem a duração máxima de dois anos, renovável por período igual ou inferior.**
4. O mandato dos membros não permanentes designados nos termos do n.º 2 cessa com o termo da formação em razão da qual estão designados.**
5. ***
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003, Regulamento Administrativo n.º 7/2010
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 37/2020
*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 37/2020
1. Compete ao Conselho Pedagógico:
1) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o regulamento interno do Centro de Formação;
2) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;
3) Elaborar os planos e programas dos respectivos cursos;
4) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação dos docentes e formadores dos cursos;
5) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2. São vinculativos, relativamente às propostas do director, os pareceres emitidos nos termos das alíneas 1) e 4) do número anterior.
1. O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.
2. Os membros permanentes e não permanentes podem solicitar a convocação de reuniões do Conselho Pedagógico.*
3. Para a validade das deliberações do Conselho Pedagógico constituído no âmbito da formação profissional para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público exige-se a presença de, pelo menos, três membros permanentes.*
4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 37/2020
1. O vencimento do director e do subdirector do Centro de Formação é o constante da coluna 1 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).**
2. Quando o cargo seja exercido em regime de acumulação de funções, a remuneração do director é fixada por despacho do Chefe do Executivo.
3. O Chefe do Executivo fixa, igualmente, por despacho, a remuneração dos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico e dos docentes e formadores do Centro de Formação.
4. Em caso de provimento em tempo integral, os interessados podem optar pelo vencimento de origem.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 37/2020
A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça presta ao Centro de Formação o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
1. Os encargos resultantes da aplicação do presente regulamento são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
2*
3. Os cursos e acções de formação organizados pelo Centro de Formação podem ser comparticipados financeiramente pelas entidades que deles beneficiem ou que os solicitem.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021
O Regulamento Interno do Centro de Formação é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e publicado no Boletim Oficial.
São revogados:
1) Os artigos 14.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, na redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/97/M, de 19 de Maio;
2) Os capítulos I a III e X a XII do Regulamento Interno do Centro de Formação dos Magistrados de Macau, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 14 de Agosto de 1995, na redacção resultante das alterações ao referido regulamento, publicadas no Boletim Oficial n.º 26, I Série, de 25 de Junho de 1996.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Março de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.