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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2001

Regime dos Censos/2001

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

Os Censos/2001 destinam-se a recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e sócio-económicas da população e às condições de habitabilidade na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Âmbito e unidades de observação

Os Censos/2001 são exaustivos em toda a Região Administrativa Especial de Macau e abrangem toda a população e todas as unidades para fins habitacionais ou outros, exceptuando o pessoal da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês e as respectivas instalações militares.

Artigo 3.º

Momento censitário

O momento censitário dos Censos/2001 é fixado às três horas da madrugada do dia 23 de Agosto de 2001 e todas as informações a recolher devem ser referenciadas ao citado momento.

Artigo 4.º

Períodos de recolha da informação e de reinquirição

1. O período de recolha da informação dos Censos/2001 decorre entre 23 de Agosto e 1 de Setembro de 2001.

2. Para efeitos de controlo de qualidade da informação recolhida nos Censos/2001, deve ser realizada uma reinquirição no período de 7 a 13 de Setembro de 2001.

Artigo 5.º

Forma da recolha da informação

Durante os períodos referidos no artigo anterior, as unidades de observação são contactadas pelo pessoal dos Censos/2001, para efeitos de fornecimento da informação, através do preenchimento de questionários.

CAPÍTULO II

Intervenientes

Artigo 6.º

Prestação das informações

1. Todas as pessoas singulares com idade não inferior a 16 anos são obrigadas a prestar informações relativas aos seus próprios elementos e às características do seu alojamento.

2. As informações respeitantes a todos os que se encontram impossibilitados de fornecer informações por motivo de doença, incapacidade, ausência ou outras razões, e que residam na mesma unidade de alojamento das pessoas singulares mencionadas no número anterior, são fornecidas por estas últimas.

3. Os responsáveis pelos hospitais, cadeias, asilos, hotéis e outras unidades de alojamento colectivo são obrigados a prestar apoio no fornecimento das informações relativas à respectiva unidade de alojamento colectivo e aos que se encontrem nessa mesma unidade.

Artigo 7.º

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos

À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos compete planear e executar a recolha da informação e proceder ao seu tratamento e análise, bem como à divulgação dos resultados dos Censos/2001.

Artigo 8.º

Pessoal dos Censos/2001

1. Para efeitos da realização dos Censos/2001, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode recrutar, sob a forma de contrato de prestação de serviços, por período não superior a 3 meses, o pessoal necessário aos trabalhos dos Censos/2001.

2. O pessoal dos Censos/2001 a recrutar deve ter a idade não inferior a 16 anos, ter concluído o ensino secundário-geral e frequentar, com aproveitamento, um curso de formação a ministrar pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

3. A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos deve confirmar as habilitações do pessoal referido no número anterior com base na análise da documentação emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 9.º

Prestação de colaboração

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode solicitar a colaboração dos serviços e organismos públicos.

CAPÍTULO III

Divulgação e questionários

Artigo 10.º

Publicidade

A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos deve promover adequada publicidade, no sentido de criar condições para uma melhor prossecução dos trabalhos de campo dos Censos/2001.

Artigo 11.º

Logotipo dos Censos/2001

1. Para efeitos de divulgação alargada e tendo em conta a importância dos Censos/2001, é criado um logotipo de fácil identificação.

2. O modelo do logotipo dos Censos/2001 é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1. No exercício das funções de recolha directa da informação, o pessoal dos Censos/2001 deve ser portador de um cartão de identificação próprio para o efeito.

2. O modelo do cartão de identificação do pessoal dos Censos/2001 é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. O cartão de identificação é autenticado com a assinatura do Director dos Serviços de Estatística e Censos e com aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.

Artigo 13.º

Questionários

1. Os questionários a utilizar nos Censos/2001 são de dois tipos: curto e longo.

2. O questionário curto destina-se à recolha da informação de carácter geral da população e das condições de habitabilidade, e a informação pormenorizada é obtida através do questionário longo; este último aplicar-se-á a uma amostra de agregados familiares, em proporção adequada, seleccionada segundo critérios técnicos de amostragem e o questionário curto é aplicado aos restantes agregados.

3. As variáveis primárias cobertas pelos Censos/2001 são as constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

4. Os modelos dos questionários a utilizar nos Censos/2001 são aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 14.º

Destruição de questionários

Os questionários utilizados nos Censos/2001 devem ser destruídos no prazo máximo de um ano a contar da data do termo do período de recolha da informação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Regime aplicável

Aos Censos/2001 aplica-se, com as necessárias adaptações, a legislação das estatísticas oficiais, nomeadamente:

1) O Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro;

2) O Despacho n.º 220/GM/99, de 18 de Outubro; e

3) O Despacho n.º 242/GM/99, de 1 de Novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Março de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


ANEXO I

Logotipo dos Censos/2001

(a que se refere o artigo 11.º)

Descrição das cores: o logotipo é impresso a laranja ou a preto


ANEXO II

Modelo do cartão de identificação

(a que se refere o artigo 12.º)


ANEXO III

Variáveis primárias

(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º)

1. Indivíduo
- Data de nascimento (ano e mês)
- Sexo
- Relação de parentesco com o representante do agregado familiar
- Residência habitual
- Local onde se encontrava no momento censitário
- Local de nascimento
- Ascendência
- Nacionalidade
- Estado civil
- Língua mais falada
- Domínio de outras línguas/dialectos
- Frequência de ensino
- Nível de ensino
- Curso de ensino superior frequentado/concluído
- País ou território onde obteve o curso superior
- Ano da vinda para Macau
- Número de anos de permanência em Macau
- Duração, em anos, do período de ausência de Macau
- Ano da última vez que regressou a Macau
- País ou território de residência anterior à vinda para Macau
- Local de residência há cinco anos
- Condição perante a actividade económica
- Ocupação profissional
- Ramo de actividade económica
- Local de trabalho
- Situação na profissão
- Rendimento do emprego principal do último mês
- Rendimento total do emprego do último mês
- Membro(s) do agregado familiar com deficiência física e/ou mental
- Tipo de deficiência
- Apoio para deficientes recebido
2. Agregado familiar
- Tipo de agregado familiar
- Número de elementos que compõem o agregado familiar
- Estrutura do agregado familiar
- Posse/utilização de computador
- Número de automóveis/motociclos
- Estacionamento do automóvel utilizado durante a noite
3. Unidade de alojamento
- Situação de ocupação da unidade de alojamento
- Número de agregados familiares existentes na unidade de alojamento
- Número de indivíduos residentes na unidade de alojamento
- Tipo de unidade de alojamento
- Renda ou amortização mensal paga
- Área
- Número de assoalhadas