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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2001

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 13.º

O artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Logotipos, denominações e cartão de identificação e outros cartões

1. ............................

2. Os logotipos dos serviços e entidades públicos, bem como a alteração aos logotipos a que se refere o número anterior, podem ser aprovados por ordem executiva.

3. As denominações dos serviços e entidades públicos são as constantes nos Anexos I a VII ao presente regulamento administrativo, as que constam da menção de "Governo de Macau" passam a ter a menção de "Governo da Região Administrativa Especial de Macau".

4. Os cartões de identificação e outros cartões são os constantes no Anexo X ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo IV

O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1) Serviços de Polícia Unitários;
2) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
3) Corpo de Polícia de Segurança Pública;
4) Polícia Judiciária;
5) Polícia Marítima e Fiscal;
6) Estabelecimento Prisional de Macau;
7) Polícia Municipal;
8) Corpo de Bombeiros;
9) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
10) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;
11) Obra Social da Polícia Judiciária;
12) Obra Social do Corpo de Bombeiros.

Aprovado em 26 de Março de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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