O Modelo e Normas de Utilização de Uniforme e Equipamentos Desportivos para Uso das Representações Oficiais do Território, aprovado pelo Despacho n.º 25/SAAEJ/94, de 27 de Julho, encontra-se desactualizado, não só na sua denominação e inscrições, face à nova situação política, como também em relação aos elementos cromáticos dos uniformes de representação para homens e senhoras;
Havendo necessidade de proceder à sua actualização, sob proposta do Instituto do Desporto, ouvido o Conselho do Desporto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Regulamento das Actividades Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/93/M, de 20 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura determina:
1. É aprovado o Modelo e Normas de Utilização de Uniforme e Equipamentos Desportivos para Uso das Representações Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, nas condições definidas em anexo ao presente despacho.
2. É revogado o Despacho n.º 25/SAAEJ/94, de 27 de Julho.
3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Fevereiro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
As selecções desportivas representantes oficiais da Região em competições internacionais, devem utilizar os modelos de uniforme e equipamentos desportivos nas seguintes condições:
1. Tendo o verde por cor base de referência obrigatória, são os seguintes tipos e características do uniforme e equipamentos das selecções desportivas representativas da Região:
a) Equipamento desportivo principal
b) Equipamento desportivo alternativo
c) Fato de treino
d) Uniforme de representação para homem
e) Uniforme de representação para senhoras
2. Salvaguardam-se os casos das modalidades com equipamentos de competição específicos e aquelas cujas cores têm que estar obrigatoriamente de acordo com o estipulado nos registos das respectivas Federações Internacionais.
3. Nas costas das camisolas, sempre que não contrarie normas internacionais das modalidades, devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China.
4. Nas costas do blusão do fato de treino devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China.
5. O desenho interior do Emblema da Região Administrativa Especial de Macau deve ser aposto à esquerda, no peito do casaco do uniforme de representação e no blusão do fato de treino.
6. Cada instituição desportiva responsável pela preparação das representações oficiais da Região deve assegurar, em colaboração com o Instituto do Desporto de Macau, a aquisição dos respectivos uniformes ou equipamentos regulamentares.