|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, a execução da empreitada de "Remodelação das Instalações do CCAC", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, para a execução da empreitada de "Remodelação das Instalações do CCAC", pelo montante de MOP $5.650.788,00 (cinco milhões, seiscentas e cinquenta mil, setecentas e oitenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
- Ano 2000...............$ 2.825.394,00
- Ano 2001...............$ 2.825.394,00
2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00, subacção 1.011.050.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
29 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicado à Agência Comercial Milano, o "Fornecimento e Instalação do Sistema Centralizado de Controle de Tráfego para a Cidade de Macau - 3.ª Fase", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial Milano, para o "Fornecimento e Instalação do Sistema Centralizado de Controle de Tráfego para a Cidade de Macau - 3.ª Fase", pelo montante de MOP $6.127.676,30 (seis milhões, cento e vinte e sete mil, seiscentas e setenta e seis patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
- Ano 2000...............$ 612.767,60
- Ano 2001...............$5.514.908,70
2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00, subacção 8.051.018.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
29 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, a execução da empreitada das "Novas Instalações do CCAC - Sistema de Segurança", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, para a execução da empreitada das "Novas Instalações do CCAC - Sistema de Segurança", pelo montante de MOP $2.908.412,00 (dois milhões, novecentas e oito mil, quatrocentas e doze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
- Ano 2000...............$1.454.206,00
- Ano 2001...............$1.454.206,00
2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00, subacção 1.011.050.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
29 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, a execução da empreitada de "Reconstrução das Moradias sitas nos n.os 1 a 3 da Rua do Miradouro de Santa Sancha", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, para a execução da empreitada de "Reconstrução das Moradias sitas nos n.os 1 a 3 da Rua do Miradouro de Santa Sancha", pelo montante de MOP $9.068.785,40 (nove milhões, sessenta e oito mil, setecentas e oitenta e cinco patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
- Ano 2000...............$ 4.534.392,70
- Ano 2001...............$ 4.534.392,70
2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.02.00.00, subacção 6.010.015.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
29 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Atendendo a que o trabalho desempenhado nos Gabinetes da Sede do Governo, bem como, consequentemente, nos Serviços de Apoio, se desenvolve em condições especiais, seja de isenção do horário de trabalho para grande parte dos que ali exercem cargos e funções, seja em virtude da necessidade frequente de prestação de serviço para além do horário de trabalho fixado;
Considerando que, no sentido de assegurar a normalidade e a continuidade dos trabalhos nas estruturas acima referidas, é necessário garantir o apoio ao desempenho daqueles cargos e funções referidas por parte do pessoal operário e auxiliar que está afecto às mesmas;
Tendo em conta que o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, prevendo, precisamente, a existência de actividades em que as condições de prestação de serviço, quanto à duração do trabalho, obriguem à fixação de um regime de horário de trabalho diferente do regime geral, permitindo a fixação de uma duração superior à normal;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. O pessoal operário e auxiliar que presta funções na Sede do Governo da Região Administrativa Especial de Macau fica sujeito a um período de duração do trabalho de 40 horas semanais.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2001.
10 de Janeiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do artigo 64.º da referida Lei Básica e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
12 de Janeiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0