Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 41.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É atribuído um subsídio de propinas aos alunos que frequentam o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário geral nas escolas particulares não aderentes à escolaridade tendencialmente gratuita, com os seguintes valores:
1) Ano preparatório para o ensino primário e ensino primário: 2 610,00 patacas por ano lectivo;
2) Ensino secundário geral: 3 960,00 patacas por ano lectivo.
2. O subsídio é pago em duas prestações, no decurso dos respectivos semestres lectivos.
3. Os montantes indicados no n.º 1 podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.
4. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2000/2001.
27 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Tricontinental, Lda., o fornecimento de armamento para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga até ao ano de 2001, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Tricontinental, Lda. para o fornecimento de armamento pelo montante de MOP $138.432,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentas e trinta e duas patacas) pagável em 2001.
2. O encargo será suportado pela correspondente verba a inscrever no capítulo 40.º "Investimento do Plano", sob o código económico 07.10.00.00, subacção n.º 2.020.077.01, "Apetrechamento do CPSP - Aquisição de equipamento" do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano 2001.
28 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada, a execução da empreitada de "Concepção e Construção da Passagem Inferior para Peões junto ao Hotel Lisboa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada, para a "Concepção e Construção da Passagem Inferior para Peões junto ao Hotel Lisboa", pelo montante de MOP $ 4.326.194,60 (quatro milhões, trezentas e vinte e seis mil, cento e noventa e quatro patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2000 | $ 3.100.000,00 |
Ano 2001 | $ 1.226.194,60 |
2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.12, subacção 8 051 051 30, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
28 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., para a abertura e a organização da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 6 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos lavrado em 9 de Outubro de 1987, o Chefe do Executivo manda:
1. O exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos por parte da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. é autorizado com carácter experimental e temporário, pelo período de 180 dias a contar da data de publicação do presente despacho, prorrogável mediante autorização da entidade concedente.
2. Para a determinação dos efeitos do presente despacho e do contrato de concessão, os corretores de apostas são agentes da concessionária para promoção e captação de apostas nas corridas de cavalos.
3. Os corretores de apostas exercem a sua actividade nos termos deste despacho e em conformidade com as normas legais e regulamentares sobre as corridas de cavalos e apostas mútuas, designadamente o Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M e o Regime de Ilícitos Penais Relacionados com Corridas de Animais, aprovado pela Lei n.º 9/96/M.
4. A actividade dos corretores de apostas está sujeita à fiscalização da entidade concedente nos mesmos termos em que o está a actividade da concessionária.
5. Perante a entidade concedente, é sempre a concessionária a responsável pela actividade desenvolvida pelos corretores de apostas.
6. Os corretores de apostas devem ser dotados de reconhecida idoneidade e capacidade financeira.
7. Para a determinação dos efeitos do disposto no n.º 6, os corretores de apostas, no acto de requerer a respectiva licença, deverão, junto da concessionária, entregar o certificado de registo criminal e documento comprovativo da capacidade financeira, através de garantia bancária.
8. A concessionária deve submeter à aprovação da entidade concedente a lista e a identificação dos corretores que pretenda designar para cada temporada de corridas, juntando os documentos referidos no n.º 7.
9. Os corretores de apostas podem dispor, para o exercício da sua actividade, de colaboradores por si escolhidos, até um máximo de trinta por cada corretor em cada temporada, cuja identificação será submetida à entidade concedente através da concessionária, para aprovação.
10. Em cada sessão de corridas, os corretores de apostas devem entregar lista dos seus colaboradores nessa sessão, até ao início da primeira corrida, à concessionária e ao representante da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos em funções no hipódromo.
11. A colocação das apostas pelos corretores de apostas nas corridas de cavalos e seus colaboradores deve ser feita dentro do recinto do hipódromo de Taipa na sala dos corretores de apostas exclusivamente destinada a esse fim pela concessionária.
12. A sala dos corretores de apostas é uma zona reservada, sendo o seu acesso apenas facultado aos corretores, seus colaboradores e convidados, pessoal da concessionária, pessoal da fiscalização da entidade concedente e demais autoridades públicas, no exercício de funções.
13. Todos os corretores de apostas e seus colaboradores deverão usar um cartão de identificação pessoal, com fotografia, emitido pela concessionária, cujo modelo deverá ser aprovado pela DICJ.
14. A concessionária disporá de pessoal superior para acompanhar a actuação dos corretores de apostas, que terá como função especial velar pela conformidade legal e regulamentar das operações.
15. O pessoal da concessionária referido no n.º 14 pode interromper ou impedir qualquer transacção que se configure como susceptível de causar efeitos adversos nos interesses dos apostadores em geral ou da concessionária.
16. A sala dos corretores de apostas disporá de terminais de apostas ligados ao sistema informático central para uso exclusivo dos corretores e seus colaboradores.
17. A colocação das apostas pelos corretores, seus colaboradores e convidados obedecerá, em tudo, ao disposto no Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos e Apostas Mútuas, designadamente, no que respeita a tipos de apostas, modelo e validade dos bilhetes, pagamento de dividendos ou reembolsos, reclamações e apostas por telefone, que só poderão ser feitas através da rede interna de comunicações do hipódromo e serão gravadas através do sistema de gravação de voz do centro de apostas por telefone do hipódromo.
18. É da responsabilidade da concessionária toda a actividade dos corretores de apostas, por forma a ser registado imediatamente no sistema informático central do hipódromo e mostrado simultaneamente no Totalizador o produto integral das apostas.
19. A falta de cumprimento, pelos corretores, das regras estabelecidas para o exercício da sua actividade implica a respectiva suspensão ou exclusão, por iniciativa da concessionária ou por parte da entidade concedente, sem prejuízo do apuramento das responsabilidades que ao caso caibam.
20. O incumprimento do presente regulamento por parte da concessionária implica a revogação da autorização para a actividade dos corretores de apostas, sem prejuízo da sujeição da concessionária às sanções previstas na lei e no contrato de concessão.
28 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Instrumentos Tradicionais", nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 patacas | 750 000 |
2,00 patacas | 750 000 |
3,00 patacas | 750 000 |
4,00 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 750 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
28 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 12/2000, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos dos pedidos de inscrição, dos cartões de eleitor, dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, constantes em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 17 de Janeiro de 2001.
5 de Janeiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.