Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 210.301,26 (duzentas e dez mil, trezentas e uma patacas e vinte e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
27 de Julho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação Económica | Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00 | Saldos das contas de anos findos | $ 210,301.26 |
Despesas correntes |
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05-04-00-00 | Diversas | |
05-04-00-01 | Dotação provisional | $ 210,301.26 |
Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 16 de Junho de 2000. — O Presidente, substituto, Wong Sio Chak. — Os Vogais, João Maria da Silva Manhão — Fernandes Plácido Carion. — O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. — A Tesoureira, Delana Diana Dias. — Visto. — A Representante da D.S.F., Lau Ioc Ip.
Tendo sido recentemente anunciada a nomeação do principal responsável pelos serviços de alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, importa agora impulsionar os trabalhos com vista à sua implementação como estrutura aglutinadora de todas as competências e atribuições em matéria alfandegária.
É de extrema importância que se assegurem mecanismos de transição em plena estabilidade, designadamente no que diz respeito à definição do modelo de serviços de alfândega e bem assim ao papel de cada um dos organismos que, até à data, vêm assegurando a actividade aduaneira;
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo principal responsável dos serviços de alfândega nomeado, superintendente-geral Choi Lai Hang, o qual integra um representante a indicar por cada uma das seguintes entidades:
1) Polícia Marítima e Fiscal;
2) Direcção dos Serviços de Economia;
3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;
5) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
6) Direcção dos Serviços de Correios;
2. O Grupo de Trabalho integra, ainda, um jurista a indicar pelo Gabinete do Secretário para a Segurança.
3. Sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas, o Grupo de Trabalho tem as seguintes funções:
1) Definir o modelo de instituição alfandegária a adoptar;
2) Inventariar as questões que se colocam à Região Administrativa Especial de Macau em termos de controlo alfandegário;
3) Elaborar a proposta de instrumento legal que concretize o modelo de instituição alfandegária adoptado.
4. O Grupo de Trabalho entregará, no Gabinete do Chefe do Executivo, através do Secretário para a Segurança e até ao dia 30 de Novembro de 2000, um relatório dos trabalhos desenvolvidos e a proposta de diploma a que se refere a alínea 3) do número anterior.
5. O coordenador pode solicitar a integração no Grupo de Trabalho de outros elementos cujo contributo entenda útil ao desempenho das tarefas cometidas.
6. O apoio que se revele necessário para o funcionamento do Grupo de Trabalho, nomeadamente a nível administrativo e financeiro, é prestado pelo Gabinete do Secretário para a Segurança.
7. O presente despacho produz efeitos imediatos.
7 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2000, no montante de MOP $ 274,202.12 (duzentas e setenta e quatro mil e duzentas e duas patacas e doze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
7 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação Económica | Designação | Importâncias (em patacas) |
Receitas de capital |
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13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior | $ 274,202.12 |
Despesas correntes |
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05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-01 | Dotação provisional | $ 274,202.12 |
Conselho de Consumidores, em Macau, aos 24 de Maio de 2000. — O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. — O Presidente, substituto, Henrique M.R. de Senna Fernandes. — Os Vogais, José Joaquim Monteiro Júnior — Cheang Hio Man — Iu Iu Cheong — Lei Loi Tak — Lau Veng Seng — Pun Iok Lan — Vong Kok Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os modelos de impressos de requisição de fornecimento de serviços à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aprovados pelo n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 113/96/M, de 20 de Maio, são substituídos pelos modelos constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar das Oficinas Navais, relativo ao ano económico de 2000, no montante de MOP $4.427.021,77 (quatro milhões, quatrocentas e vinte sete mil, vinte e uma patacas e setenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
10 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Importância | |
Código | Designação | |
Cap. Gr.º Art.º N.º | ||
Receitas de capital |
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13-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00 | Saldo da gerência anterior | 4,427,021.77 |
Despesas correntes |
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05-04-00-00 | Diversas | |
05-04-00-01 | Dotação provisional | 4,427,021.77 |
Oficinas Navais, aos 24 de Julho de 2000. — O Conselho Administrativo. — Presidente, Chao Chon. — Os Vogais, Vong Kam Fai — Lai Man Wa — Maria Helena A. C. Paiva — Wong Chan Fong.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Estado Independente de Samoa.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000.
3. O presente Despacho entra em vigor a partir da data da assinatura do acordo sobre a dispensa de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo do Estado Independente de Samoa.
10 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante no acordo sobre a dispensa de vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Estado Independente de Samoa.
10 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.