REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Versão Chinesa
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 27/2000
Alterações ao regime geral de entrada, permanência e fixação de
residência
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta nos
termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como
regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 7.º, n.º 3, 10.º, n.º 6, 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 1,
31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 55/95/M, de 31 de Outubro,
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Autorização de entrada e permanência)
- 1.
- 2.
- 3. Aos interessados na entrada no Território que não sejam portadores
de visto consular pode ser concedida, pelo Serviço de Migração da PSP,
autorização de entrada e permanência por um período de até 30 dias.
- 4.
Artigo 10.º
(Períodos de permanência especial)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6. A autorização de permanência para fixação de residência tem a
duração máxima de 30 dias, ficando o curso deste prazo suspenso a
partir da data da entrada do pedido no Serviço de Migração da PSP e
retomando-se a respectiva contagem, em caso de indeferimento, a partir da
data da notificação da decisão.
Artigo 11.º
(Períodos de permanência especial)
- 1. Os portadores de qualquer dos documentos referidos na alínea d) do
n.º 2 do artigo 5.º podem permanecer em Macau pelo período máximo de
um ano.
- 2.
- 3.
- 4.
Artigo 12.º
(Renovação da autorização de permanência)
- 1. Aos interessados em permanecer em Macau por período de tempo
superior ao que lhes foi concedido pelo Serviço de Migração da PSP,
pode ser concedida uma renovação da autorização de permanência por um
período de até 30 dias.
- 2.
Artigo 31.º
(Excesso de permanência)
- 1. A permanência no Território por período superior ao autorizado é
punida com uma multa de montante igual a 0,1% do valor da taxa fixada nos
termos do artigo 29.º, por cada dia que exceda o prazo da autorização
de permanência, até ao limite de 30 dias.
- 2.
Artigo 32.º
(Falta de apresentação de pedido de título de residência individual)
- 1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º é punida com
multa, de montante igual a 0,1 % do valor da taxa legalmente fixada, por
cada dia que exceda o prazo previsto até ao limite de 30 dias.
- 2.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovado em 21 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.