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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2000

Publicação do Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 3/1999, o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE lNVESTIMENTOS

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China devidamente autorizada pelo Governo Popular Central da República Popular da China, adiante designadas como Partes Contratantes,

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica e reforçar os laços existentes entre as duas Partes;

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante na outra Parte Contratante;

Reconhecendo que a promoção e protecção de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1. O termo ‘‘investimento’’ compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos na área de uma Parte Contratante por investidores da outra Parte Contratante, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) O direito de propriedade sobre móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;

b) Acções, quotas, ou outro tipo de participações sociais, obrigações ou outros direitos no capital de sociedades e/ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito e quaisquer outras prestações com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos ou modelos industriais, marcas, denominações comerciais e segredos comerciais e industriais;

e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo da autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cuja área os investimentos tenham sido realizados.

2. O termo “área” compreende:

a) Relativamente à República Portuguesa, o território desta Parte Contratante, tal como se encontra definido na respectiva legislação, incluindo o mar territorial e a zona económica exclusiva, e onde, de acordo com a lei e o direito internacional aplicável, a República exerce poder de soberania;

b) Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o território compreendido pela península de Macau e pelas ilhas de Taipa e Coloane.

3. O termo «investidor» designa:

Relativamente à República Portuguesa,

a) As pessoas singulares com a nacionalidade desta Parte Contratante de acordo com a respectiva lei, e

b) As pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede na área desta Parte Contratante e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei desta Parte Contratante.

Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,

a) As pessoas singulares que sejam titulares de Bilhete de Identidade de Residente a Região Administrativa Especial de Macau sem nacionalidade portuguesa de acordo com as leis aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau, e

b) As pessoas colectivas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede na área desta Parte Contratante e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei desta Parte Contratante.

4. Quando, por virtude do disposto no número anterior, uma pessoa singular for investidor de ambas as Partes Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada investidor apenas na Parte Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerada investidor apenas da Parte Contratante com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se a Parte Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinada ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes Contratantes, será considerada investidor apenas da Parte Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambas as Partes Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada investidor apenas de Portugal, se for seu nacional; e

d) Se não for nacional de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

5. O termo ‘‘rendimentos’’ designará as quantias geradas por investimentos, num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, pagamentos devidos pela utilização de propriedade intelectual e/ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, nomeadamente pagamentos por assistência técnica ou de gestão.

Caso os rendimentos dos investimentos sejam reinvestidos na área da mesma Parte Contratante, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão tratados da mesma forma que os rendimentos do investimento inicial.

Artigo 2º

Promoção e protecção dos investimentos

1. Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos na sua área por investidores da outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo.

2. Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes na área da outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições legais aí vigentes, gozarão nessa Parte Contratante de plena protecção e segurança.

3. As Partes Contratantes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados na sua área por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou discriminatórias.

Artigo 3º

Tratamento e protecção dos Investimentos

1. Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, não serão objecto de um tratamento menos favorável do que o concedido por esta última aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outro Estado.

2. Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados na sua área, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de outro Estado.

3. As disposições do presente artigo não implicam a concessão por qualquer das Partes Contratantes aos investidores da outra Parte Contratante de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras ou mercados comuns, existentes ou a criar, ou em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos bilaterais ou multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.

4. As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Artigo 4º

Transferências

1. Ambas as Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à efectivação, manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 5 do artigo 1º deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 5º e 6º deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7º do presente Acordo;

g) Dos salários das pessoas singulares autorizadas a trabalhar, em conexão com o investimento, na área da outra Parte Contratante.

2. As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente aplicável na data da transferência.

3. Para os efeitos do presente artigo entender-se-á que uma transferência foi realizada sem demora quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá exceder trinta (30) dias a contar da data da apresentação do pedido de transferência.

Artigo 5º

Expropriação

1. Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2. A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado dos investimentos expropriados na data imediatamente anterior ao, consoante os casos, momento em que a expropriação ocorrer ou ao momento em que a futura expropriação se torne do conhecimento público.

3. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária normal desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deverá ser efectiva, adequada e livremente transferível.

4. O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cuja área os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 6º

Compensação por perdas

1. Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados na área da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional receberão dessa Parte Contratante um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de outro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.

2. As compensações previstas no número anterior serão transferíveis, em moeda convertível, livremente e sem demora.

Artigo 7º

Subrogação

No caso de uma das Partes Contratantes, ou uma entidade por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado na área da outra Parte Contratante, ficará a primeira por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8º

Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1. Os diferendos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro na área da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações.

2. Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o disposto no número anterior no prazo de seis (6) meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado por escrito, o investidor poderá optar por submeter o diferendo a uma das seguintes instâncias:

a) Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cuja área se situe o investimento; ou

b) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) que então estejam em vigor.

3. A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4. A sentença será vinculativa para ambas as partes, de acordo com a lei interna da Parte Contratante na área da qual se situa o investimento em causa, e não será objecto de qualquer tipo de recurso, para além dos previstos na legislação interna, no caso da alínea a) do número 2, ou nas referidas regras de arbitragem.

Artigo 9º

Diferendos entre as Partes Contratantes

1. Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos amigavelmente através de negociações.

2. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis (6) meses após o início das negociações, o diferendo poderá ser submetido a qualquer entidade acordada por ambas ou, a pedido de qualquer delas, a um tribunal arbitral ad hoc constituído por três árbitros e estabelecido nos termos dos números seguintes.

3. Cada Parte Contratante designará um árbitro e estes proporão por acordo um terceiro como presidente, o qual deverá ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutro em relação à disputa e que será nomeado conjuntamente por ambas as Partes Contratantes.

4. O presidente do tribunal não pode ter nacionalidade portuguesa ou chinesa nem o estatuto de residente de Macau.

5. Os primeiros dois árbitros serão nomeados no prazo de dois (2) meses e o presidente no prazo de três (3) meses contados da data em que qualquer das Partes Contratantes tiver comunicado à outra, por escrito, a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

6. Se os prazos fixados no número anterior não forem observados, qualquer uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda, a título pessoal, às necessárias nomeações.

7. Se o presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de um Estado que não possa ser considerado neutro em relação à disputa, as nomeações caberão ao vice-presidente, e se este também estiver impedido pela mesma razão, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia.

8. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes Contratantes.

9. Caberá a cada Parte Contratante suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal, suportando ambas em partes iguais as demais despesas, incluindo as do presidente do tribunal arbitral e, se for o caso, as do presidente ou vice-presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

10. O tribunal arbitral poderá, no entanto, decidir uma distribuição das despesas diferente da estabelecida no número anterior.

11. Caberá ao tribunal arbitral definir os limites da sua jurisdição e as suas próprias regras processuais em todos casos não regulados no presente acordo.

Artigo 10º

Aplicação de outras regras

1. Prevalecem sobre o presente Acordo quaisquer disposições da lei interna das Partes Contratantes e das convenções internacionais em vigor entre as duas Partes Contratantes que estabeleçam um regime, geral ou especial, mais favorável aos investimentos efectuados pelos investidores da outra Parte Contratante.

2. O disposto no presente acordo não exime as Partes Contratantes do cumprimento de outras obrigações nele não incluídas e que tenham sido, ou venham a ser, assumidas em relação a investimentos realizados na respectiva área por investidores da outra Parte Contratante.

Artigo 11º

Aplicação do acordo

1. O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes na área da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os diferendos relativos a investimentos efectuados antes da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 12º

Consultas

1. Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo.

2. Qualquer das Partes Contratantes pode propor à outra a realização das reuniões e consultas previstas no número anterior, devendo a Parte Contratante solicitada tomar em boa conta a proposta e providenciar a oportunidade adequada para o efeito.

Artigo 13º

Entrada em vigor e duração

1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que ambas as Partes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o efeito.

2. O Acordo permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos excepto se denunciado, por escrito, por qualquer das Partes Contratantes com a antecedência mínima de doze (12) meses em relação à data do termo do período de dez (10) anos em curso.

3. Ocorrendo a cessação do presente Acordo por denúncia de uma das Partes Contratantes, as disposições dos artigos 1º a 12º continuarão em vigor, relativamente aos investimentos já realizados, por um período de dez (10) anos a contar da data da denúncia.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 17 do mês de Maio do ano 2000, em língua portuguesa e chinesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Dr. Ho Hau Wah
Chefe do Executivo

Pela República Portuguesa
Dr. Jaime José Matos da Gama
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros