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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Resolução n.º 6/2000

Serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 70.º da Lei Básica, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente resolução regula o serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa.

Artigo 2.º

(Finalidades)

O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa e a prestar auxílio no exercício do direito de petição e de queixa perante a Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º

(Limites)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o serviço de atendimento ao público não serve para:

a) obter consultadoria;

b) apresentar queixas particulares contra pessoas individualizadas;

c) dirimir litígios de natureza privada;

d) dirimir litígios já decididos em tribunal, ou cujo processo esteja pendente, ou que possam envolver procedimento penal;

e) resolver questões sujeitas a procedimento administrativo;

f) abordar matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

(Meios de acesso)

1. O acesso ao serviço de atendimento ao público pode ser efectuado presencialmente, bem como por telefone, via postal, telecópia ou correio electrónico.

2. O serviço de atendimento ao público funciona durante o horário normal de trabalho da Administração Pública.

Artigo 5.º

(Atendimento presencial)

1. O atendimento presencial é feito pela Divisão de Relações Públicas dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

2. O atendimento presencial é reduzido a escrito pelo funcionário que o efectua, em ficha de atendimento individual, segundo modelo constante em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, e contendo os seguintes elementos relativos ao particular:

a) nome, data de nascimento e profissão;
b) número de telefone, endereço postal e endereço electrónico, caso exista;
c) tipo e número de documento de identificação que possui;
d) local de nascimento;
e) exposição, clara e sucinta, da pretensão, bem como de factos relevantes à sua análise.

3. A ficha de atendimento contém ainda:

a) data;
b) assinatura do funcionário.

Artigo 6.º

(Procedimento preliminar)

1. A pretensão do particular é transmitida ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a distribui à assessoria, para análise.

2. A assessoria confirma a admissibilidade formal da pretensão, recolhe junto do particular ou de qualquer entidade pública informações adicionais sobre o seu conteúdo, faz o seu enquadramento legal e factual e prepara as diligências a efectuar.

Artigo 7.º

(Atendimento pelos Deputados)

1. O atendimento é feito pelos Deputados, mediante marcação prévia do particular, segundo uma escala de atendimento consecutiva para cada sessão legislativa.

2. O Deputado escalado para o atendimento decide da realização da audiência, com fundamento na relevância da pretensão, justificando a recusa ao Presidente da Assembleia Legislativa.

3. Quando haja atendimento pelo Deputado, este pode assumir a condução do processo de análise e tratamento da pretensão.

4. Para além do caso de escalonamento previsto no n.º 1, pode o particular solicitar o atendimento por um determinado Deputado, cabendo a este decidir da sua realização.

Artigo 8.º

(Atendimento efectuado através de meio de comunicação)

1. Caso o serviço de atendimento ao público seja contactado por via postal, telecópia ou correio electrónico, as pretensões dos particulares devem conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

2. Se for utilizada a via telefónica, o contacto é reduzido a escrito pelo funcionário que efectua o atendimento, fazendo constar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a pretensão do particular segue a tramitação prevista no artigo 6.º

Artigo 9.º

(Seguimento)

1. No caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º, o Deputado realiza as diligências que ao caso couberem, após o que conclui a análise da pretensão e elabora relatório sumário, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, indicando as conclusões alcançadas e as diligências efectuadas.

2. Nos demais casos, compete à assessoria a elaboração do relatório referido no número anterior.

3. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números anteriores.

4. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não tenha competência são remetidas ao serviço público competente, sendo desse facto dado conhecimento ao particular.

Artigo 10.º

(Anonimato e confidencialidade)

1. Qualquer que seja a forma do atendimento, não é permitido o anonimato dos particulares, sendo este causa de arquivamento da pretensão.

2. A identidade do particular pode ser mantida confidencial, se este o desejar, salvo nos casos de denúncia obrigatória.

3. Os dados pessoais do particular apenas podem ser conhecidos por entidades estranhas à Assembleia Legislativa, e por elas utilizados, para fins estatísticos.

Artigo 11.º

(Exercício do direito de petição e de queixa)

1. O particular pode converter a sua pretensão em petição ou queixa.

2. O funcionário que efectua o atendimento ao público deve informar o particular do seu direito de apresentar petições ou queixas, devendo a Assembleia Legislativa auxiliá-lo no exercício desse direito.

Aprovada em 12 de Julho de 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

FICHA DE ATENDIMENTO

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