A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 70.º da Lei Básica, o seguinte:
A presente resolução regula o serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa.
O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa e a prestar auxílio no exercício do direito de petição e de queixa perante a Assembleia Legislativa.
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o serviço de atendimento ao público não serve para:
a) obter consultadoria;
b) apresentar queixas particulares contra pessoas individualizadas;
c) dirimir litígios de natureza privada;
d) dirimir litígios já decididos em tribunal, ou cujo processo esteja pendente, ou que possam envolver procedimento penal;
e) resolver questões sujeitas a procedimento administrativo;
f) abordar matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau.
1. O acesso ao serviço de atendimento ao público pode ser efectuado presencialmente, bem como por telefone, via postal, telecópia ou correio electrónico.
2. O serviço de atendimento ao público funciona durante o horário normal de trabalho da Administração Pública.
1. O atendimento presencial é feito pela Divisão de Relações Públicas dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.
2. O atendimento presencial é reduzido a escrito pelo funcionário que o efectua, em ficha de atendimento individual, segundo modelo constante em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, e contendo os seguintes elementos relativos ao particular:
3. A ficha de atendimento contém ainda:
1. A pretensão do particular é transmitida ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a distribui à assessoria, para análise.
2. A assessoria confirma a admissibilidade formal da pretensão, recolhe junto do particular ou de qualquer entidade pública informações adicionais sobre o seu conteúdo, faz o seu enquadramento legal e factual e prepara as diligências a efectuar.
1. O atendimento é feito pelos Deputados, mediante marcação prévia do particular, segundo uma escala de atendimento consecutiva para cada sessão legislativa.
2. O Deputado escalado para o atendimento decide da realização da audiência, com fundamento na relevância da pretensão, justificando a recusa ao Presidente da Assembleia Legislativa.
3. Quando haja atendimento pelo Deputado, este pode assumir a condução do processo de análise e tratamento da pretensão.
4. Para além do caso de escalonamento previsto no n.º 1, pode o particular solicitar o atendimento por um determinado Deputado, cabendo a este decidir da sua realização.
1. Caso o serviço de atendimento ao público seja contactado por via postal, telecópia ou correio electrónico, as pretensões dos particulares devem conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
2. Se for utilizada a via telefónica, o contacto é reduzido a escrito pelo funcionário que efectua o atendimento, fazendo constar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
3. Nos casos previstos nos números anteriores, a pretensão do particular segue a tramitação prevista no artigo 6.º
1. No caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º, o Deputado realiza as diligências que ao caso couberem, após o que conclui a análise da pretensão e elabora relatório sumário, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, indicando as conclusões alcançadas e as diligências efectuadas.
2. Nos demais casos, compete à assessoria a elaboração do relatório referido no número anterior.
3. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números anteriores.
4. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não tenha competência são remetidas ao serviço público competente, sendo desse facto dado conhecimento ao particular.
1. Qualquer que seja a forma do atendimento, não é permitido o anonimato dos particulares, sendo este causa de arquivamento da pretensão.
2. A identidade do particular pode ser mantida confidencial, se este o desejar, salvo nos casos de denúncia obrigatória.
3. Os dados pessoais do particular apenas podem ser conhecidos por entidades estranhas à Assembleia Legislativa, e por elas utilizados, para fins estatísticos.
1. O particular pode converter a sua pretensão em petição ou queixa.
2. O funcionário que efectua o atendimento ao público deve informar o particular do seu direito de apresentar petições ou queixas, devendo a Assembleia Legislativa auxiliá-lo no exercício desse direito.
Aprovada em 12 de Julho de 2000.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.