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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2000

Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as bases da política das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Liberdade de investigação científica e tecnológica

Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau gozam da liberdade de investigação científica e tecnológica, salvo limites impostos por lei.

Artigo 3.º

Objectivos

A política de ciência e tecnologia tem por objectivos:

1) Elevar o nível científico e tecnológico na Região Administrativa Especial de Macau, bem como a capacidade da sua transferência;

2) Elevar a produtividade, reforçar a competitividade e promover a contínuo desenvolvimento social e económico;

3) Promover o desenvolvimento e a utilização da tecnologia informática;

4) Promover o desenvolvimento equilibrado entre as ciências sociais e humanas e demais ciências e tecnologia;

5) Promover a generalização do uso da tecnologia informática nos serviços públicos, institutos públicos e outras entidades públicas, por forma a elevar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;

6) Fomentar uma cultura e um ambiente propícios ao desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

7) Reforçar a protecção ambiental e do sistema ecológico;

8) Proteger, nos termos legais, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas, invenções e demais direitos de propriedade intelectual.

Artigo 4.º

Medidas

A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

1) Coordenar a política de ciências e tecnologia com as políticas económicas, educativa, cultural e social;

2) Aumentar progressivamente os recursos financeiros afectos à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, tendo em conta a capacidade financeira da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Criar fundos e prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

4) Apoiar e financiar as instituições dedicadas à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos;

5) Criar condições para atribuição de benefícios com vista a atrair quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia;

6) Incentivar o uso das actuais e avançadas tecnologias pelas entidades privadas, com vista ao aumento da produtividade;

7) Apoiar as entidades privadas na transformação dos resultados da investigação e do desenvolvimento científicos e tecnológicos em produtos concretos ou na utilização prática dos mesmos:

8) Impulsionar, junto das escolas e da Sociedade, o ensino e a formação científica e tecnológica, promovendo a generalização do ensino das ciências e da tecnologia;

9) Promover acções de cooperação e de intercâmbio com associações e organizações congéneres de outros países ou regiões ou de carácter internacional;

10) Intensificar a recolha, organização, conservação e troca de informações sobre ciências e tecnologia;

11) Difundir as novas tecnologias na protecção ambiental e impedir a utilização de tecnologias prejudiciais ao sistema ecológico;

12) Tomar medidas eficazes para combater as acções que violem a propriedade intelectual.

Artigo 5.º

Instituições de investigação e desenvolvimento científico e tecnológicos

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estimula a criação de instituições de investigação e desenvolvimento científico e tecnológicos, valorizando as suas funções na exploração, transferência e promoção do uso das ciências e da tecnologia, nomeadamente;

1) Conceder apoio e subsídios indispensáveis às instituições e estabelecimentos de ensino superior que se dediquem a projectos de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos;

2) Incentivar a criação de instituições e investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos por entidades privadas ou por particulares;

3) Promover a transformação em produtos e a comercialização dos resultados da investigação desenvolvida pelas instituições de investigação científica e tecnológica;

4) Reforçar a colaboração entre as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, os estabelecimentos de ensino superior, as entidades públicas ou privadas, em projectos de investigação conjuntos;

5) Apoiar a criação de bases de dados e de redes informáticas nas instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos.

Artigo 6.º

Quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau valoriza a formação, admissão e contratação dos quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia, respeita os resultados do seu trabalho e diligência pela elevação do seu estatuto social, através de, nomeadamente:

1) Valorização a formação do pessoal da área das ciências e da tecnologia:

2) Apoiar o pessoal da área das ciências e da tecnologia na aplicação prática dos resultados da sua investigação;

3) Incentivar o pessoal da área das ciências e da tecnologia na criação de actividades produtivas ligadas às áreas científica, tecnológica e informática;

4) Tomar medidas para a atribuição de benefícios na admissão de quadros altamente qualificados da área das ciências e da tecnologia, promovendo a sua contratação e intercâmbio.

Artigo 7.º

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

1. A criação do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia visa desenvolver as instalações e a capacidade de investigação e subsidiar a aplicação dos seus resultados.

2. São atribuídos subsídios aos projectos referentes à transferência de ciências e de Tecnologia, que sejam prioritários para o desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau.

3. São atribuídos subsídios a propósito de aplicação, divulgação do desenvolvimento das ciências e tecnologia e da generalização do seu ensino.

4. A organização gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia são fixados por regulamento administrativo.

Artigo 8.º

Prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau premeia as instituições e as pessoas que, de forma relevante, contribuam para as actividades de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos.

2. O governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva as entidades privadas ou os particulares que criem fundos de prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia.

3. Os tipos, critérios, métodos e autorização para efeitos de atribuição dos prémios são fixados por diploma.

Artigo 9.º

Intercâmbio e cooperação internacionais na área das ciências e da tecnologia

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estimula as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, estabelecimentos de ensino superior, entidades públicas ou privadas, bem como o pessoal da área das ciências e da tecnologia no sentido de estabelecerem relações de intercâmbio e cooperação com entidades congéneres exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve adoptar medidas necessárias à contratação e ao intercâmbio Internacional do pessoal qualificado, tecnologia. Instalações e informações, com vista à captação e ao aproveitamento o eficazes de recursos exteriores da área da ciência e tecnologia exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.

3. Os serviços competentes ou as entidades públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem acompanhar o desenvolvimento, e dar o apoio necessário conforme os casos aos projectos prioritário de cooperação de ciências e tecnologia entre as instituições de investigação e desenvolvimento científico e tecnológicos, estabelecimentos de ensino superior e entidades privadas da Região Administrativa Especial de Macau e as entidades congéneres e entidades privadas do exterior.

Artigo 10.º

Ensino e divulgação dos conhecimentos científicos e tecnológicos

1. A promoção do ensino e dos conhecimentos científicos e tecnológicos pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

1) Estimular as escolas e a Sociedade para a formação de professores na área científica e tecnológica;

2) Apoiar as escolas na utilização de tecnologia informática avançada no ensino;

3) apoiar as escolas na criação de redes aperfeiçoadas destinadas ao ensino da tecnologia informática.

2. Devem ser tomadas as medidas necessárias em colaboração com as entidades do sector da educação no sentido da inserção dos conhecimentos científicos e tecnológicos nos planos curriculares e da sua revisão periódica.

3. Deve-se sensibilizar a Sociedade para o conhecimento das ciências e da tecnologia, por forma a elevar o nível de conhecimentos da população, especialmente dos jovens.

Artigo 11.º

Execução

O Governo adoptará as providência necessárias à concretização e execução das bases constantes da presente lei.

Aprovada aos 6 de Julho de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de Julho de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.