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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica, e para os efeitos do disposto no artigo 144.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o seguinte:
A presente resolução aprova o regulamento das audições previstas nos artigos 143.º e 144.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
1. As audições consistem no exercício das competências da Assembleia Legislativa previstas no artigo 71.º da Lei Básica, através da convocação e solicitação de pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas.
2. As audições não podem versar sobre as matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau, sobre decisões judiciais concretamente consideradas, nem sobre assuntos que violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o segredo de Estado, o segredo de justiça ou segredo profissional.
3. Não é permitida a realização de audições sobre assuntos que tenham sido objecto de audição na mesma sessão legislativa.
1. As audições são efectuadas por qualquer comissão da Assembleia Legislativa, permanente ou eventual, mediante deliberação do Plenário.
2. Caso as comissões sejam especializadas em razão da matéria, apenas podem efectuar audições no estrito âmbito da sua competência material.
1. A iniciativa de realização de audições pertence aos Deputados.
2. A iniciativa de realização de audições deve ser exercida por um mínimo de dois Deputados.
3. As propostas de realização de audições são dirigidas ao Presidente da Assembleia Legislativa, com indicação do assunto e os fundamentos para a sua realização.
4. É aplicável às propostas de realização de audições, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 108.º, n.º 2, a 111.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
1. As propostas de realização de audições estão sujeitas às regras gerais de discussão e votação previstas no Regimento da Assembleia Legislativa.
2. Aprovada pelo Plenário a realização de uma audição, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa determinar qual a comissão competente para a sua realização e o prazo para apresentação do respectivo relatório.
1. Podem ser convocados para audição quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham uma relação ou conhecimento directos sobre o assunto da audição.
2. A convocação é feita por escrito e assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a pedido do Presidente da Comissão competente, e contém:
a) a identificação do convocado;
b) o assunto da audição;
c) o local, o dia e a hora da audição;
d) as sanções aplicáveis à não comparência injustificada.
3. Quando seja convocado membro do Governo ou outro funcionário responsável pelos serviços públicos, da convocação é dado conhecimento ao Chefe do Executivo, para os efeitos do disposto na alínea 15) do artigo 50.º da Lei Básica.
4. Quando seja convocada pessoa em situação de internamento, a convocação é dirigida ao director do estabelecimento onde ocorre o internamento, sendo a audição feita nesse local.
5. A convocação é feita de acordo com as regras para as notificações por via postal feitas em processo penal, não podendo a audição realizar-se antes de decorrido um período mínimo de 48 horas a contar da data da convocação.
1. A pessoa singular ou o representante da pessoa colectiva regularmente convocado para uma audição deve comparecer no local, dia e hora constantes da convocação, mantendo-se à disposição da Comissão até ser por ela dispensada.
2. Na impossibilidade de comparecer à audição no dia ou hora determinados, deve o convocado dar conhecimento desse facto ao Presidente da Assembleia Legislativa, justificando-o e solicitando a marcação de nova audição.
3. Em caso de não comparência à audição, deve ser apresentada a respectiva justificação ao Presidente da Assembleia Legislativa nos termos do artigo 104.º do Código de Processo Penal, sendo convocada nova audição caso aquele considere devidamente justificada a falta de comparência.
1. A audição é individual, sem prejuízo de poderem ser ouvidas várias pessoas sobre o mesmo assunto ou uma pessoa ser ouvida várias vezes.
2. A audição é feita oralmente perante a Comissão e é sempre gravada.
3. Em caso de ausência do convocado de Macau ou quando exista para aquele grave inconveniência em comparecer presencialmente perante a Comissão, o Presidente da Comissão pode autorizar que a audição seja feita por escrito, em resposta a um questionário.
4. Se a audição for feita por escrito, o depoente tem um prazo de cinco dias, a contar da recepção do questionário, para apresentar a sua resposta.
1. As audições decorrem à porta fechada, salvo deliberação em contrário.
2. Em qualquer caso, podem estar presentes na audição quaisquer Deputados que não sejam membros da Comissão, o pessoal de apoio que para tal seja designado e peritos que sejam contratados para coadjuvar a Comissão.
1. O Presidente da Comissão inicia a audição pela confirmação da identidade do depoente e informa-o do âmbito do assunto em causa.
2. Findas as formalidades previstas no número anterior, pode cada Deputado membro da Comissão questionar o depoente, pedindo, para tal, a palavra ao Presidente da Comissão.
3. As perguntas devem ser claras, concisas e objectivas, versando exclusivamente sobre o assunto da audição, não podendo ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
4. O depoente deve responder às perguntas com verdade, não sendo obrigado a responder quando invocar segredo profissional ou de Estado, que a pergunta não cabe no âmbito da audição ou que da resposta pode resultar a sua responsabilização penal ou da entidade que representa.
5. A invocação de segredo de funcionário ou da Região só é admissível quando a audição seja pública, caso em que o Presidente da Comissão interrompe a reunião para a saída do público, após o que deve o depoente responder à pergunta.
1. O depoente pode, voluntariamente ou a pedido da Comissão, apresentar ou entregar os documentos ou objectos necessários à confirmação do seu depoimento.
2. A Comissão pode solicitar a quaisquer pessoas, independentemente da sua convocação para prestar depoimento, a apresentação ou a entrega de documentos ou objectos relacionados com o assunto da audição, no prazo por ela fixado.
3. Logo que se tornarem desnecessários, os documentos ou objectos entregues são restituídos a quem de direito.
1. A Comissão elabora e aprova o relatório da audição no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e entrega-lho para agendamento da sua discussão em Plenário.
2. O relatório contém a apresentação do assunto objecto da audição, as razões da sua realização, a identificação dos depoentes e a qualidade em que foram ouvidos, o questionário e as respectivas respostas, as provas apresentadas e as demais diligências efectuadas pela Comissão sobre o objecto da audição.
3. Por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, o relatório pode ser publicado no Diário da Assembleia Legislativa.
4. O Presidente da Assembleia Legislativa pode determinar que o relatório apenas seja distribuído aos Deputados, para conhecimento, sem ser sujeito a discussão em Plenário e a publicação no Diário da Assembleia Legislativa, sempre que o seu conteúdo possa pôr em causa a salvaguarda do interesse público, a defesa do direito à honra de uma pessoa ou de outro direito de personalidade atendível.
Se da audição resultarem indícios da prática de qualquer infracção penal, administrativa ou disciplinar, o Presidente da Comissão comunica os factos ao Presidente da Assembleia Legislativa para efeitos de participação à entidade responsável para a respectiva investigação.
Sempre que as audições não tenham sido públicas, os Deputados e os demais participantes têm dever de sigilo sobre as informações e os factos de que tenham tomado conhecimento no decurso da audição.
Aprovada em 15 de Junho de 2000.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
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