REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Resolução n.º 3/2000

BO N.º:

26/2000

Publicado em:

2000.6.26

Página:

850

  • Regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
Revogado por :
  • Resolução n.º 2/2004 - Regulamenta o processo de interpelação previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 134.º e 135.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
  •  
    Alterações :
  • Resolução n.º 1/2001 - Respeitante à alteração da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Resolução n.º 1/1999 - Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Resolução n.º 3/2000 - Regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
  • Resolução n.º 4/2000 - Respeitante ao regulamento das audições.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Resolução n.º 2/2004

    Resolução n.º 3/2000

    PROCESSO DE INTERPELAÇÃO SOBRE A ACÇÃO GOVERNATIVA

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. A presente resolução regulamenta o processo de interpelação oral previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o qual se destina à interpelação do Governo, em reunião plenária, sobre assuntos relativos à acção governativa.

    2. A presente resolução regulamenta ainda o processo de interpelações escritas ao Governo, doravante interpelações escritas.

    Artigo 2.º

    (Finalidades e limites)

    1. A interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, quer quanto a políticas sectoriais do Governo, quer de política geral do Governo.

    2. A interpelação não pode versar sobre assuntos que, de forma directa ou reflexa, violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo profissional, o segredo de Estado ou que directamente respeitem a decisões judiciais concretamente consideradas.

    3. Não podem ser realizadas mais de cinco interpelações por sessão legislativa, salvo em virtude de acontecimentos inesperados com reflexos graves nas políticas ou no funcionamento do Governo, casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de reunião plenária para efeitos de interpelação.

    Artigo 3.º

    (Iniciativa)

    A iniciativa de interpelação pertence, em exclusivo, aos Deputados.

    Artigo 4.º*

    (Interpelação e outros processos de fiscalização)

    A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente o "Dos debates de questões de interesse público" ou o "Das audições", previstos nos artigos 137.º e seguintes e 143.º e seguintes, respectivamente, do Regimento da Assembleia Legislativa.

    * Alterado - Consulte também: Resolução n.º 1/2001

    CAPÍTULO II

    INTERPELAÇÃO ORAL

    Artigo 5.º

    (Requerimento de interpelação)

    1. O procedimento de interpelação inicia-se com a apresentação por escrito ao Presidente de um requerimento no qual conste, de forma precisa, a identificação do assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo e um máximo de três questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo.

    2. O requerimento é subscrito por um número máximo de seis deputados.

    3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.*

    4. Findo o prazo previsto no número anterior, se não tiverem sido recebidos três ou mais requerimentos de interpelação, dá-se por terminado o processo, dando-se conhecimento aos Deputados.

    5. Terminado o processo nos termos do número precedente, podem os Deputados interpelantes requerer ao Presidente que os seus requerimentos de interpelação transitem para o próximo processo ou a sua conversão em interpelação escrita.

    6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.*

    * Alterado - Consulte também: Resolução n.º 1/2001

    Artigo 6.º

    (Marcação da reunião plenária)

    1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.*

    2. É enviada cópia dos requerimentos e do despacho de marcação de reunião plenária ao Governo, com antecedência mínima de dez dias em relação à data daquela reunião.

    * Alterado - Consulte também: Resolução n.º 1/2001

    Artigo 7.º

    (Participação)

    Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação.

    Artigo 8.º

    (Procedimento da interpelação)

    1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.*

    2. Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte de qualquer deputado, por período não superior a cinco minutos, ou membro do Governo para efeitos de apresentar perguntas ou esclarecimentos adicionais.

    3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.*

    * Alterado - Consulte também: Resolução n.º 1/2001

    Artigo 9.º

    (Esclarecimentos adicionais)

    Os participantes na interpelação podem, finda a interpelação, requerer a apresentação por escrito de esclarecimentos adicionais.

    Artigo 10.º

    (Reuniões plenárias de interpelação)

    1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.

    2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.*

    * Alterado - Consulte também: Resolução n.º 1/2001

    CAPÍTULO III

    INTERPELAÇÕES ESCRITAS

    Artigo 11.º

    (Requerimento)

    1. O requerimento de interpelação escrita é apresentado ao Presidente no qual consta, de forma precisa, as questões sobre as quais se pretende interpelar o Governo.

    2. Cada Deputado pode apresentar duas interpelações escritas por semana.

    Artigo 12.º

    (Conhecimento)

    1. Após a recepção da interpelação escrita, o Presidente distribui cópias aos restantes Deputados.

    2. Recebida a interpelação escrita, o Presidente envia-a ao Chefe do Executivo para conhecimento e resposta.

    Artigo 13.º

    (Resposta)

    O Governo deve responder, por escrito, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 14.º

    (Conhecimento da resposta)

    Recebida a resposta escrita do Governo, o Presidente envia-a a todos os deputados.

    Aprovada em 14 de Junho 2000.

    Publique-se.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.


        

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