< ] ^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2000

Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e definição

1. O regime de bonificação do presente regulamento administrativo é aplicável ao crédito concedido, por instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau, para a compra ou locação financeira, em mercado livre, de fracções autónomas destinadas a habitação própria.

2. O regime consiste na atribuição de uma bonificação sobre o capital em dívida, em cada momento.

Artigo 2.º

Condições de concessão

São condições objectivas para a concessão da bonificação:

1) Que o preço da fracção não exceda 750 mil patacas;

2) Que a respectiva licença de utilização não tenha sido emitida há mais de 18 anos;

3) Que a fracção esteja registada, com a finalidade habitacional, na Conservatória do Registo Predial.

Artigo 3.º

Requisitos de candidatura

1. Podem candidatar-se ao regime de bonificações os indivíduos maiores de 18 anos, residentes na Região Administrativa Especial de Macau, titulares de documento de identificação emitido pelos serviços competentes da Região Administrativa Especial de Macau, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

1) Destinar-se a fracção a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar;

2) Não ser o requerente e algum dos membros do seu agregado familiar que vai residir na habitação a adquirir, quer à data da entrada em vigor deste regulamento administrativo, quer à data da decisão de concessão da bonificação, proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma destinados a habitação na Região Administrativa Especial de Macau, nem titular de empréstimo concedido para a respectiva aquisição, nem ainda concessionário de terreno do domínio privado daquela.

2. No caso de o requerente ou algum dos membros do agregado ser proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma destinada a habitação, poderá candidatar-se a este regime, a título excepcional, caso pretenda adquirir uma habitação de maior dimensão, desde que faça prova, no prazo de 6 meses a contar da data da celebração da escritura do contrato de empréstimo ou de locação financeira, de que deixou de ser proprietário da anterior habitação; a bonificação só será concedida depois de recebida aquela prova pelo Instituto de Habitação (IH).

3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas, indicadas no boletim de candidatura, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o requerente, ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade ou adopção.

4. Autorizado o pedido de concessão de bonificação, não há lugar a novo pedido, seja qual for a razão invocada.

CAPÍTULO II

Regime da bonificação

Artigo 4.º

Créditos bonificáveis

São bonificáveis os créditos concedidos pelas instituições de crédito, de acordo com os respectivos critérios próprios, desde que os mesmos não excedam o limite estabelecido na alínea 1) do artigo 2.º

Artigo 5.º

Prazo e nível de bonificação

1. A bonificação é concedida por um período máximo de 10 anos, contados a partir do início do reembolso do crédito ou do pagamento da renda, independentemente do prazo do empréstimo ou da locação financeira.

2. O nível de bonificação a atribuir, anualmente, é de 4 pontos percentuais.

Artigo 6.º

Condições de reembolso

1. Para efeitos de cálculo da bonificação, presume-se que o reembolso dos créditos é efectuado em prestações de capital mensais, iguais e sucessivas.

2. O reembolso antecipado do crédito, em relação ao período estipulado, não implica a reposição das bonificações recebidas.

3. Presume-se igualmente que as prestações de juro são liquidadas em simultâneo com as prestações de capital.

Artigo 7.º

Limite de crédito bonificável

O montante máximo de crédito a bonificar, em cada ano, é de 1 000 milhões de patacas.

CAPÍTULO III

Tramitação

Artigo 8.º

Habilitação

1. A candidatura à atribuição das bonificações faz-se mediante a entrega no IH do respectivo boletim, devidamente instruído.

2. O boletim de candidatura, cujo modelo é publicado em anexo, pode ser obtido junto do IH ou das instituições de crédito.

3. O boletim de candidatura é entregue antes da celebração da escritura de empréstimo ou de locação financeira e após a obtenção da autorização da concessão de crédito pela respectiva instituição.

4. Com vista à observância do limite total de créditos a bonificar, os processos são ordenados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IH.

5. Caso o processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

Artigo 9.º

Tramitação das candidaturas

1. Compete ao IH a decisão sobre os pedidos de concessão de bonificações e a instrução dos incidentes processuais que surgirem.

2. O IH comunica a decisão ao interessado no prazo de 30 dias, contados da data da instrução completa da candidatura, e em caso de deferimento emite o respectivo termo de autorização, de que envia cópia à Autoridade Monetária de Macau (AMCM) e à instituição de crédito envolvida.

3. O modelo do termo de autorização referido no número anterior é publicado em anexo.

Artigo 10.º

Celebração das escrituras

1. A escritura do contrato de empréstimo ou de locação financeira deve ser celebrada no prazo de 6 meses, a contar da data de emissão do termo de autorização, sob pena de ser cancelada a autorização de concessão da bonificação.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, sempre que, antes de expirar, for apresentada justificação aceite pelo IH.

3. A decisão de cancelamento da concessão da bonificação é comunicada à AMCM e à instituição de crédito respectiva.

4. Devem ser celebradas em simultâneo as escrituras de compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca.

5. Da escritura de compra e venda ou de locação financeira consta obrigatoriamente a menção de que as mesmas são feitas ao abrigo do regime estabelecido no presente diploma, devendo igual menção constar do registo de aquisição.

6. O beneficiário deve entregar no IH cópias autenticadas das escrituras referidas nos números anteriores, acompanhadas das correspondentes notas de registo.

Artigo 11.º

Encargo e liquidação das bonificações

1. O encargo das bonificações é suportado pelo Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As bonificações são liquidadas e pagas pela AMCM.

3. As instituições de crédito devem enviar periodicamente à AMCM, documentos comprovativos do pagamento das amortizações ou rendas, discriminando as partes de capital e juros.

4. As bonificações são colocadas à disposição da correspondente instituição de crédito após a recepção dos documentos comprovativos de cada um dos pagamentos, para crédito imediato na conta do beneficiário.

5. A instituição de crédito deve comunicar regularmente à AMCM a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos, relativamente à operação de crédito bonificado:

1) Reembolso do crédito por parte do devedor;

2) Crédito, na conta do beneficiário, das bonificações colocadas pela AMCM à disposição da instituição de crédito;

3) Reembolso antecipado, no todo ou em parte, do crédito.

Artigo 12.º

Transmissão

1. A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, das fracções autónomas durante os primeiros 5 anos, contados a partir da data da celebração da escritura do contrato de empréstimo ou de locação financeira, implica a devolução do montante total das bonificações recebidas pelo beneficiário acrescido dos respectivos juros legais.

2. Se o beneficiário não cumprir a obrigação de reembolso do crédito e havendo necessidade de recorrer a venda judicial, a Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio creditório para a devolução do montante total das bonificações recebidas, bem como dos respectivos juros legais.

3. A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, verificada após o decurso do prazo previsto no n.º 1 faz cessar o abono das bonificações.

4. Os notários só podem celebrar escrituras públicas de que resulte a transmissão das fracções ou do direito do locatário financeiro mediante a apresentação de documento emitido pelo IH, comprovativo de que o transmitente satisfez todas as obrigações decorrentes do presente diploma.

Artigo 13.º

Sanções aos beneficiários

1. O beneficiário que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação.

2. Igual sanção é aplicável quando se verifique, supervenientemente, que o beneficiário ou algum dos membros do seu agregado familiar, na composição declarada no boletim de candidatura, não satisfaziam o requisito previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º, com excepção da situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

3. Mediante despacho do Chefe do Executivo, pode ser cancelada a bonificação e exigida a reposição dos montantes já recebidos a esse título, caso o beneficiário entre em mora no reembolso do crédito bonificado ou no pagamento das rendas, por período superior a 3 meses.

4. Se, por laços de casamento ou de união de facto, dois beneficiários vierem a constituir entre si um novo agregado familiar, devem ambos informar por escrito o IH a fim de cancelar o pedido de bonificação relativo a uma das habitações, sem necessidade de devolução do montante da bonificação já recebida.

5. Verificada a situação do número anterior, a fracção relativamente à qual a bonificação do crédito tiver cessado deixa de estar sujeita ao regime previsto no artigo 12.º

6. Para efeitos do n.º 1 entende-se por habitação própria a residência efectiva e com carácter permanente do beneficiário e seu agregado.

7. Compete à AMCM a verificação e comunicação da mora a que se refere o n.º 3, bem como do resultado da aplicação das sanções referidas no mesmo artigo.

8. Compete ao IH a averiguação das irregularidades que possam levar à aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2, bem como da situação a que se refere o n.º 4.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Alteração das bonificações

O nível das bonificações e o montante total dos créditos a bonificar estabelecidos, respectivamente, nos artigos 5.º e 7.º podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1. Este regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2000.

2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos até então concedidos, o presente regulamento administrativo cessa a sua vigência em 30 de Junho de 2002.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2001

Aprovado em 14 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


< ] ^ ] > ]