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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 32/2000

BO N.º:

25/2000

Publicado em:

2000.6.19

Página:

810

  • Autoriza a concessionária da exploração, na RAEM, dos jogos de fortuna ou azar a publicar o balanço relativo ao ano de 1999.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 14/96/M - Determina os elementos de publicação obrigatória pelas concessinárias de obras públicas, de serviços públicos e de exploração de jogos de fortuna ou azar, de lotarias instantâneas e de actividades em regime de exclusivo.
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 32/2000

    A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, determina que as empresas concessionárias de actividades em regime de exclusivo publiquem, anualmente, o balanço, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal ou de auditor.

    No entanto, esta lei também admite que o balanço seja publicado sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos quando procedam ponderosas razões de interesse público.

    Ao abrigo desta disposição, a concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitou autorização para publicação de sinopse do balanço, relativo a 1999, invocando razões de interesse público que, no caso, se consideram verificadas.

    Assim;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    1. É autorizada a concessionária da exploração, na RAEM, dos jogos de fortuna ou azar a publicar o balanço relativo ao ano de 1999, sob a forma de sinopse, com indicação do resultado líquido, total do activo, total do passivo e situação líquida.

    2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal na RAEM, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.

    Artigo 2.º

    Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto.

    16 de Junho de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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