REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Rectificação | BO N.º: | 19/2000 | Publicado em: | 2000.5.8 | Página: | 584 | | |
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Rectificação
A versão em língua chinesa do Anexo III à Lei n.º 6/2000, publicada no
Boletim Oficial da Região
Administrativa Especial de Macau n.º 17, I Série, 1.º suplemento, de 27 de Abril de 2000, contém inexactidões que importa
rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da
Lei n.º 3/1999.
Assim, a referida versão deve ler-se:
《商法典》規定經修訂後的葡文本新行文
Artigo 1181.º
(Direitos do portador contra o demandado)
- 1. ................................
- a) ................................
- b) Os juros à taxa de 6% desde a data de vencimento;
- c) ................................
- 2. ................................
Artigo 1182.º
(Direitos de quem pagou)
A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:
- a) ................................
- b) Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que
pagou;
- c) ................................
Artigo 1256.º
(Direitos do portador contra o demandado)
O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de
acção:
- a) ................................
- b) Os juros à taxa de 6% desde o dia da apresentação;
- c) ................................
Artigo 1257.º
(Direitos de quem pagou)
A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são
responsáveis para com ele:
- a) ................................
- b) Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde o dia em que
pagou;
- c) ................................».
Assembleia Legislativa, aos 2 de Maio de 2000. — A Presidente, Susana
Chou.
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