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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2000

Cartões de identificação dos agentes diplomáticos e consulares

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º*

Cartões de identificação

1. Aos agentes diplomáticos ou funcionários consulares, acreditados ou admitidos para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, podem ser atribuídos cartões de identificação dessa qualidade, emitidos pela RAEM.

2. Podem ser igualmente atribuídos cartões de identificação a todos aqueles que gozem de privilégios e imunidades em virtude de disposição constante de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM e preencham os requisitos previstos no número anterior.

3. Podem, ainda, ser atribuídos cartões de identificação aos membros das famílias dos agentes diplomáticos, dos funcionários consulares de carreira e das pessoas referidas no número anterior, que com eles vivam.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2011

Artigo 2.º*

Emissão

1. A emissão dos cartões de identificação a que se refere o artigo anterior compete ao Gabinete do Chefe do Executivo, após a recepção dos documentos relativos à acreditação ou à admissão dos agentes diplomáticos e funcionários consulares ou ao cumprimento das formalidades previstas no instrumento de direito internacional.

2. A responsabilidade de emissão dos cartões de identificação cabe ao Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2011

Artigo 3.º*

Validade e restituição

1. Os cartões de identificação emitidos ao abrigo do presente regulamento administrativo são válidos por um prazo máximo de cinco anos, contados da data da sua emissão.

2. Os cartões de identificação devem ser restituídos ao Gabinete do Chefe do Executivo nos seguintes casos:

1) Caducidade;

2) Logo que cessem os motivos que determinaram a respectiva atribuição.

3. A emissão de novo cartão de identificação deve ser requerida em caso de caducidade e desde que se mantenham os requisitos para a respectiva atribuição.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2011

Artigo 4.º*

Registo dos cartões de identificação

Compete ao Gabinete do Chefe do Executivo organizar e manter um registo dos cartões de identificação emitidos ao abrigo do presente regulamento administrativo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2011

Artigo 5.º

Modelos dos cartões de identificação

Os modelos dos cartões de identificação a que se refere o artigo 1.º são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Os cartões de identificação de agentes diplomáticos ou consulares anteriormente emitidos permanecem válidos até à sua substituição por documentos da mesma natureza emitidos pela RAEM.

Artigo 7.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 4/96/M, de 8 de Janeiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovado em 27 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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