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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2000

Alterações ao Código do Notariado

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 62/99/M

São alterados os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, cuja nova redacção consta do Anexo I à presente lei.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Notariado

São alterados os artigos 159.º e 160.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, cuja nova redacção consta do Anexo II à presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 26 de Abril de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 26 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Anexo I

Nova redacção das disposições alteradas do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro

Artigo 4.º

(Reconhecimentos por semelhança)

1. A exigência, em disposição legal, de reconhecimento por semelhança pode ser substituída pela exibição do bilhete de identidade de residente, de documento equivalente ou do passaporte, cuja natureza, número, data e entidade emitente, o funcionário do serviço receptor deve anotar no documento respectivo.

2. Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário que exigir a legalização de documentos, por via do reconhecimento por semelhança, quando se mostra cumprido o disposto no número anterior.

3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, pode ser exibida pública-forma dos documentos ali referidos.

Artigo 7.º

(Fichas de sinais)

As fichas de sinais existentes nos cartórios continuam válidas e servem para o reconhecimento da assinatura por semelhança.


Anexo II

Nova redacção das disposições alteradas do Código do Notariado

Artigo 159.º

(Espécies de reconhecimento)

1. Os reconhecimentos notariais podem ser por semelhança, presencial ou com menções especiais.

2. É por semelhança o reconhecimento da assinatura feito por simples confronto com um dos documentos seguintes:

a) Os documentos de identificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º;

b) Pública-forma dos documentos indicados na alínea anterior;

c) Certificado do secretário da sociedade comercial de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida;

d) Documento que para o efeito seja arquivado no Cartório, a pedido do interessado, de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida.

3. É presencial o reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, posta em documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.

4. O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes, e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos que lhe sejam exibidos.

5. Os reconhecimentos notariais são por semelhança, salvo quando a lei exigir expressamente o reconhecimento presencial.

Artigo 160.º

(Reconhecimento com menções especiais)

O reconhecimento com a menção especial da qualidade de representante do signatário pode ser feito por simples confronto da assinatura constante do documento com assinatura aposta em qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 159.º

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