A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
São alterados os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, cuja nova redacção consta do Anexo I à presente lei.
São alterados os artigos 159.º e 160.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, cuja nova redacção consta do Anexo II à presente lei.
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 26 de Abril de 2000.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. A exigência, em disposição legal, de reconhecimento por semelhança pode ser substituída pela exibição do bilhete de identidade de residente, de documento equivalente ou do passaporte, cuja natureza, número, data e entidade emitente, o funcionário do serviço receptor deve anotar no documento respectivo.
2. Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário que exigir a legalização de documentos, por via do reconhecimento por semelhança, quando se mostra cumprido o disposto no número anterior.
3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, pode ser exibida pública-forma dos documentos ali referidos.
As fichas de sinais existentes nos cartórios continuam válidas e servem para o reconhecimento da assinatura por semelhança.
1. Os reconhecimentos notariais podem ser por semelhança, presencial ou com menções especiais.
2. É por semelhança o reconhecimento da assinatura feito por simples confronto com um dos documentos seguintes:
a) Os documentos de identificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º;
b) Pública-forma dos documentos indicados na alínea anterior;
c) Certificado do secretário da sociedade comercial de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida;
d) Documento que para o efeito seja arquivado no Cartório, a pedido do interessado, de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida.
3. É presencial o reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, posta em documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
4. O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes, e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos que lhe sejam exibidos.
5. Os reconhecimentos notariais são por semelhança, salvo quando a lei exigir expressamente o reconhecimento presencial.
O reconhecimento com a menção especial da qualidade de representante do signatário pode ser feito por simples confronto da assinatura constante do documento com assinatura aposta em qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 159.º