Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo único. É aprovado o novo Regulamento da Aposta «Quinela dos Classificados» nas corridas de cavalos, anexo a esta ordem executiva e da qual faz parte integrante.
Promulgada em 3 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Quinela dos Classificados — forma de aposta em que o apostador precisa de acertar em dois dos primeiros três cavalos melhor classificados numa corrida, independentemente da ordem de chegada. A «Combinação Vitoriosa» consiste na selecção de quaisquer dois cavalos dos primeiros três melhor classificados, em qualquer ordem de chegada.
1) Aposta Singular — aposta em que o apostador selecciona dois cavalos.
2) Aposta Múltipla — aposta em que o apostador selecciona três ou mais cavalos.
3) Aposta «All-Up» — aposta em que o apostador autoriza a Concessionária a processar os dividendos ou reembolsos a que tenha direito nas corridas subsequentes, previamente escolhidas por si.
A aposta unitária é de dez patacas.
Setenta e oito por cento do bolo líquido é dividido em três partes. Cada uma dessas partes é dividida pelo número de apostas unitárias encontradas na «Combinação Vitoriosa».
Se o dividendo de cada aposta unitária for inferior a vinte patacas, é calculado em múltiplos de dez avos e anunciado. Se o resultado apurado não for múltiplo de dez avos, o dividendo a anunciar é arredondado para o dividendo imediatamente inferior. Contudo, o valor do dividendo a anunciar não será inferior ao valor da aposta unitária mais dez avos.
Se o dividendo de cada aposta unitária for superior a vinte patacas, é calculado em múltiplos de cinquenta avos e anunciado. Se o resultado apurado não for múltiplo de cinquenta avos, o dividendo a anunciar é arredondado para o dividendo imediatamente inferior.
Se, antes da aceitação de apostas ou durante o período de apostas, o número de participantes for inferior a sete, devido à retirada de cavalos, não são aceites as apostas e todas elas são reembolsadas mediante a apresentação dos bilhetes.
Se ocorrer a retirada de cavalos, as respectivas apostas são reembolsadas na totalidade, mediante a apresentação dos bilhetes, com excepção das apostas múltiplas em que o reembolso é apenas efectuado em relação às apostas que incluam cavalos retirados.
O bolo líquido é compartilhado pelas apostas vitoriosas. Se não houver nenhuma aposta na «Combinação Vitoriosa», são reembolsadas todas as apostas feitas.
Se houver dois cavalos finalistas, são pagas todas as apostas a quem tenha escolhido os 1.º e 2.º cavalos. Se houver um finalista, são pagas todas as apostas que incluam o 1.º cavalo. Se não houver finalistas, são reembolsadas todas as apostas.
Sempre que se verifique corrida inválida, são reembolsadas na totalidade todas as apostas mediante a apresentação dos bilhetes correspondentes ao registo oficial.
O bolo líquido é dividido em tantas partes quantas o número de combinações vitoriosas apostadas. Cada uma dessas partes é depois subdividida pelas apostas unitárias relacionadas com a respectiva «Combinação Vitoriosa». A divisão do bolo líquido será feita em conformidade com a seguinte tabela:
1) Chegada «a par» no 1.º lugar
de dois cavalos |
de três cavalos |
|
1.º e 1.º |
1/3 |
1/3 cada |
1.º e 3.º |
1/3 cada |
nada |
2) Chegada «a par» no 2.º lugar
de dois cavalos |
de três cavalos |
|
1.º e 2.º |
1/3 cada |
1/6 cada |
2.º e 2.º |
1/3 |
1/6 cada |
3) Chegada «a par» no 3.º lugar
de dois cavalos |
de três cavalos |
|
1.º e 2.º |
1/3 |
1/3 |
1.º e 3.º |
2/15 cada |
2/27 cada |
2.º e 3.º |
2/15 cada |
2/27 cada |
3.º e 3.º |
2/15 cada |
2/27 cada |
4) Chegada «a par» no 1.º lugar e 3.º lugar
de dois cavalos nos 1.º e 3.º lugares |
|
1.º e 1.º |
1/3 |
1.º e 3.º |
2/15 cada |
3.º e 3.º |
2/15 cada |
de dois cavalos no 1.º lugar |
|
1.º e 1.º |
1/3 |
1.º e 3.º |
2/27 cada |
3.º e 3.º |
2/27 cada |
Se o número de cavalos envolvidos na chegada «a par» não ficar estabelecido, o bolo líquido é compartilhado pelas combinações vitoriosas em conformidade com os princípios acima enumerados.
Todos os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento regem-se pelo disposto no Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto.