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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2000

Tendo sido requerido o reconhecimento da Fundação Song Qing Ling de Macau;

Dado que os fins prosseguidos pela referida instituição, tal como estão expressos nos respectivos estatutos, merecem ser qualificados de interesse social;

Reconhecendo-se, por outro lado, que os bens afectados à mesma instituição se mostram suficientes para a realização dos fins visados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo determina:

Ao abrigo do disposto nos artigos 141.°, n.° 2, 173.°, 175.°, 177.° e 178.°, n.° 1, todos do Código Civil, concedo o reconhecimento à Fundação Song Qing Ling de Macau.

16 de Fevereiro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 de artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Património Classificado - Avenida de Almeida Ribeiro", nas taxas e quantidades seguintes:

$ 1,00 pataca  750 000
$ 1,50 patacas  750 000
$ 2,00 patacas  750 000
$ 3,00 patacas  750 000
Bloco com selo de $ 9,00  750 000

2. Os selos são impressos em 187 500 folhas miniatura, das quais 46 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

17 de Fevereiro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Março de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Artes em Macau - Caligrafia Chinesa", nas taxas e quantidades seguintes:

$ 3,00 patacas  750 000
$ 3,00 patacas  750 000
$ 3,00 patacas  750 000
$ 3,00 patacas  750 000
Bloco com selo de $ 8,00  750 000

2. Os selos são impressos em 187 500 folhas miniatura, das quais 46 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

17 de Fevereiro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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