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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão o texto do Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro se rectifica, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:

No n.º 1 do artigo 20.º:

Onde se lê: «alínea n) do n.º 1 do artigo anterior»

deve ler-se: «alínea m) do n.º 1 do artigo anterior».

Assembleia Legislativa, aos 21 de Janeiro de 2000. — A Presidente, Susana Chou.

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Nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999, se rectificam as inexactidões na versão em língua chinesa das seguintes leis:

(1) Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação):

No ponto 1 do Anexo V:

Onde se lê: “法律”

deve ler-se: “法案”

(2) Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária)

1. Nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 29.º:

Onde se lê: “被押”

deve ler-se: “被羈押”

2. No mapa I, retiram-se os caracteres “名”, colocados após os números.

Assembleia Legislativa, aos 21 de Janeiro de 2000. — A Presidente, Susana Chou.

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A Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), na língua portuguesa, foi publicada com algumas inexactidões, que importa rectificar, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:

1) O artigo 419.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo artigo 73.º da Lei n.º 9/1999, deve ler-se:

«Artigo 419.º

(Fundamento do recurso)

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.»;

2) O artigo 652.º-C do Código de Processo Civil, aditado pelo artigo 81.º da Lei n.º 9/1999, deve ler-se:

«Artigo 652.º-C

(Eficácia do acórdão)

1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.

2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.

3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.»

Assembleia Legislativa, aos 21 de Janeiro de 2000. — A Presidente, Susana Chou.

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A versão em língua chinesa do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pela Resolução n.º 1/1999, foi publicada com algumas inexactidões que importa rectificar, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:

1. Na alínea a) do artigo 1.º:

Onde se lê: “議案、法案”,

deve ler-se: “法案、議案”.

2. Na alínea d) do artigo 12.º:

Onde se lê: “三”;

deve ler-se: “(三)”.

3. Na alínea f) do artigo 18.º, na alínea e) do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 160.º e no n.º 2 do artigo 162.º

Onde se lê: “議事規則”;

deve ler-se: “《議事規則》”.

4. No n.º 2 do artigo 42.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º, na epígrafe do artigo 132.º e no n.º 2 do artigo 148.º:

Onde se lê: “決議”;

deve ler-se: “議決”.

5. Nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º:

Onde se lê: “《澳門特別行政公報》”;

deve ler-se: “《澳門特別行政區公報》”.

6. No n.º 3 do artigo 126.º, a seguir à expressão “任何議員可在法”, adita-se “案”.

7. Na epígrafe do artigo 136.º:

Onde se lê: “資詢”

deve ler-se: “質詢”

8. A seguir ao artigo 31.º:

Onde se lê: “第四章”

deve ler-se: “第五章”

Assembleia Legislativa, aos 21 de Janeiro de 2000. — A Presidente, Susana Chou.

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Tendo sido publicado com inexactidões, nas versões em língua chinesa e portuguesa, o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pela Resolução n.º 1/1999, se rectifica, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:

Na alínea b) do artigo 98.º:

Onde se lê: «das leis»

deve ler-se: «dos projectos e propostas de lei».

Assembleia Legislativa, aos 21 de Janeiro de 2000. — A Presidente, Susana Chou.

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