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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2000

Alterações ao Selo de Estampilha

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Formatos e elementos

As estampilhas têm as dimensões de 16,5 mm por 26 mm, contendo os seguintes elementos:

1) Na parte superior esquerda, a expressão 「澳門特別行政區」 e, na parte superior direita, a expressão «REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU»;

2) Na parte inferior esquerda, o seu valor por extenso, respectivamente em línguas chinesa e portuguesa, sendo esta última em maiúsculas;

3) Na parte inferior direita, a expressão «MOP», seguida do seu valor expresso em algarismos;

4) Acima dos elementos referidos nas alíneas 2) e 3), as expressões 「印花」 e «ESTAMPILHA FISCAL»;

5) Na parte central, o emblema da «Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»;

6) Em fundo, as expressões 「中華人民共和國」 e «REPÚBLICA POPULAR DA CHINA» em azul claro e repetidas ao longo de toda a superfície do selo de estampilha.

Artigo 2.º

Valor

As estampilhas têm taxas de uma pataca, duas patacas, cinco patacas, dez patacas, vinte patacas, cinquenta patacas e cem patacas, cujos modelos constam do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Cores

As estampilhas são impressas nas seguintes cores:

1) Sobre fundo branco as expressões 「中華人民共和國」 e «República Popular da China», referidas na alínea 6) do artigo 1.º;

2) O emblema da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, de acordo com o disposto no Anexo III da Lei n.º 6/1999 da Região Administrativa Especial de Macau;

3) As estampilhas no valor de uma pataca, duas patacas, cinco patacas, dez patacas, vinte patacas, cinquenta patacas e cem patacas, são impressas, respectivamente, em amarelo escuro, azul escuro, verde, laranja, vermelho, castanho e violeta.

Artigo 4.º

Cessação de validade e inutilização

As estampilhas com as taxas de três patacas, quatro patacas, seis patacas, sete patacas, oito patacas, nove patacas, trinta patacas, quarenta patacas, quinhentas patacas e mil patacas que se encontrem para venda são extintas e cessam a sua validade, devendo proceder-se à sua inutilização por meio de queima.

Artigo 5.º

Normas transitórias

1. Até 30 dias após a entrada em circulação das estampilhas aprovadas pelo presente regulamento administrativo são válidas as que se encontrem para venda ou já em circulação, desde que validadas na Direcção dos Serviços de Finanças com a sobrecarga, cujo modelo constitui o anexo II ao presente regulamento administrativo.

2. As estampilhas em circulação, incluindo aquelas com taxas extintas por força do artigo 4.º, mantêm-se válidas desde que apresentadas para sobrecarga, nos termos e prazo previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovado em 12 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


ANEXO I


ANEXO II