REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

484

  • Regulamento Interno da Comissão Independente para a Indigitação de Juizes.
Revogado por :
  • Regulamento - Regulamento Interno da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz. — Revoga o Regulamento Interno da Comissão Publicado no Boletim Oficial da RAEM,I Série de 20 de Dezembro de 1999.
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  • COMISSÃO INDEPENDENTE PARA A INDIGITAÇÃO DE JUÍZES - TRIBUNAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento

    Regulamento Interno da Comissão Independente para a Indigitação de Juízes

    Artigo 1.º

    Disposições gerais

    1. A Comissão Independente para a Indigitação de Juízes da Região Administrativa Especial de Macau é designada neste regulamento por Comissão.

    2. A Comissão é criada com base nas leis e actos regulamentares abaixo referidos e compete-lhe executar as atribuições neles consagradas:

    "Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China";

    "Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau";

    "Decisão da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa à criação da Comissão Independente para a Indigitação de Juízes"; e

    "Metodologia Específica para a Formação dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau".

    3. O funcionamento desta Comissão é regulado pelo presente regulamento.

    Artigo 2.º

    Constituição

    1. Por nomeação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Chefe do Executivo, a Comissão é constituída por sete personalidades de Macau, sendo um juiz do quadro de Macau, um advogado e cinco personalidades de renome de outros sectores.

    2. As referidas sete personalidades participam na Comissão em nome individual e exercem as suas funções na mesma qualidade.

    3. A Comissão é dirigida por um presidente que é eleito de entre os seus membros.

    4. Em caso de impedimento do presidente, este é substituído pelo membro com idade mais avançada.

    5. Em caso de vacatura de qualquer membro, este é substituído no prazo de 30 dias contados da data do lugar que vagar, por nomeação do Chefe do Executivo.

    Artigo 3.º

    Atribuições e competências

    1. As atribuições da Comissão consistem em propor ao Chefe do Executivo a nomeação dos juízes dos tribunais das várias instâncias, de acordo com as leis e actos regulamentares referidos no n.º2 do artigo 1.º do presente regulamento.

    2. O contingente previsto para cada um dos tribunais é o seguinte:

    Para os Tribunais de Primeira Instância, não superior a 18 juízes;

    Para o Tribunal Administrativo, não superior a 2 juízes;

    Para o Tribunal de Segunda Instância, não superior a 5 juízes;

    Para o Tribunal de Última Instância, não superior a 3 juízes.

    3. A Comissão tem competência para rever o presente regulamento.

    Artigo 4.º

    Competência do presidente

    Ao presidente compete:

    1) Convocar reuniões da Comissão;

    2) Elaborar a agenda de trabalhos;

    3) Dirigir e presidir os trabalhos da Comissão;

    4) Solicitar informações junto de qualquer serviço ou entidade;

    5) Assinar o livro de actas das reuniões da Comissão;

    6) Adoptar medidas necessárias para assegurar o normal funcionamento da Comissão;

    7) Adoptar medidas necessárias para que as deliberações da Comissão sejam devidamente executadas;

    8) Executar outros assuntos que lhe sejam incumbidos pela Comissão.

    Artigo 5.º

    Reuniões da Comissão

    1. As reuniões da Comissão têm lugar sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de três dos seus membros.

    2. O dia e o local das reuniões, bem como a agenda de trabalhos são definidos pelo presidente que mande comunicá-los a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas.

    3. Se houver alguma objecção quanto à agenda de trabalhos, pode apresentá-la à reunião da Comissão que a resolverá por deliberação.

    4. As reuniões da Comissão não são públicas e só se realizam com a presença de, pelo menos, cinco membros.

    Artigo 6.º

    Deliberações da Comissão

    1. As deliberações da Comissão são tomadas à pluralidade dos votos.

    2. Para a validade das deliberações exige-se a votação de, pelo menos, cinco membros da Comissão.

    3. Os candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias são propostos pelos membros da Comissão.

    4. As deliberações da Comissão devem fixar as listas nominativas dos candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias e submetê-las à votação.

    5. As deliberações relativas à indigitação de candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias são tomadas por votação secreta.

    6. Quando a votação não for secreta, é admitida fundamentação sucinta em relação à deliberação tomada, sendo permitida declaração de voto a prestar pelos respectivos membros.

    7. A Comissão pode determinar outras formas de votação.

    8. Todos os presentes devem participar na votação, não sendo permitida a abstenção de voto.

    Artigo 7.º

    Direitos e deveres dos membros

    1. São direitos dos membros:

    1) Apresentar moção de alteração ao presente regulamento;

    2) Apresentar objecção à agenda de trabalhos, solicitando a tomada de deliberação pela Comissão;

    3) Examinar todos os documentos da Comissão;

    4) Indigitar candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias;

    5) Participar nas reuniões;

    6) Não haver lugar a escusa em relação aos assuntos postos à discussão e votação.

    2. São deveres dos membros:

    1) Participar nas reuniões e na votação;

    2) Cumprir o presente regulamento e manter a confidencialidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão.

    Artigo 8.º

    Acta

    1. As reuniões são extractadas em acta, lavrada em livro próprio.

    2. A acta é lida e posta à aprovação no final da respectiva sessão e assinada por todos os membros, assinando o secretário em último lugar.

    Artigo 9.º

    Secretário

    1. A Comissão dispõe de um secretário.

    2. Ao secretário compete:

    1) receber, expedir, registar e conservar todos os documentos da Comissão;

    2) lavrar actas das reuniões;

    3) assegurar os preparativos de cada reunião;

    4) executar outros trabalhos sob a orientação do presidente da Comissão.

    3. O secretário está sujeito ao dever de sigilo relativamente aos trabalhos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

    Artigo 10.º

    Esclarecimentos

    Todas as dúvidas suscitadas quanto à interpretação e aplicação do presente regulamento, são esclarecidas pelo presidente por meio de despacho.

    Artigo 11.º

    Mandato

    O mandato desta Comissão cessa a partir da data da constituição de uma nova Comissão Independente, nos termos da lei, pela Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 12.º

    Vigência

    O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Comissão.

    Artigo 13.º

    Publicação

    O presente regulamento deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999.

    ———

    Aprovado na primeira reunião da Comissão, em 31 de Agosto de 1999.

    O Presidente da Comissão, Lau Cheok Va


        

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