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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

Regulamento Interno da Comissão Independente para a Indigitação de Juízes

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. A Comissão Independente para a Indigitação de Juízes da Região Administrativa Especial de Macau é designada neste regulamento por Comissão.

2. A Comissão é criada com base nas leis e actos regulamentares abaixo referidos e compete-lhe executar as atribuições neles consagradas:

"Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China";

"Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau";

"Decisão da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa à criação da Comissão Independente para a Indigitação de Juízes"; e

"Metodologia Específica para a Formação dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau".

3. O funcionamento desta Comissão é regulado pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Constituição

1. Por nomeação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Chefe do Executivo, a Comissão é constituída por sete personalidades de Macau, sendo um juiz do quadro de Macau, um advogado e cinco personalidades de renome de outros sectores.

2. As referidas sete personalidades participam na Comissão em nome individual e exercem as suas funções na mesma qualidade.

3. A Comissão é dirigida por um presidente que é eleito de entre os seus membros.

4. Em caso de impedimento do presidente, este é substituído pelo membro com idade mais avançada.

5. Em caso de vacatura de qualquer membro, este é substituído no prazo de 30 dias contados da data do lugar que vagar, por nomeação do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1. As atribuições da Comissão consistem em propor ao Chefe do Executivo a nomeação dos juízes dos tribunais das várias instâncias, de acordo com as leis e actos regulamentares referidos no n.º2 do artigo 1.º do presente regulamento.

2. O contingente previsto para cada um dos tribunais é o seguinte:

Para os Tribunais de Primeira Instância, não superior a 18 juízes;

Para o Tribunal Administrativo, não superior a 2 juízes;

Para o Tribunal de Segunda Instância, não superior a 5 juízes;

Para o Tribunal de Última Instância, não superior a 3 juízes.

3. A Comissão tem competência para rever o presente regulamento.

Artigo 4.º

Competência do presidente

Ao presidente compete:

1) Convocar reuniões da Comissão;

2) Elaborar a agenda de trabalhos;

3) Dirigir e presidir os trabalhos da Comissão;

4) Solicitar informações junto de qualquer serviço ou entidade;

5) Assinar o livro de actas das reuniões da Comissão;

6) Adoptar medidas necessárias para assegurar o normal funcionamento da Comissão;

7) Adoptar medidas necessárias para que as deliberações da Comissão sejam devidamente executadas;

8) Executar outros assuntos que lhe sejam incumbidos pela Comissão.

Artigo 5.º

Reuniões da Comissão

1. As reuniões da Comissão têm lugar sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de três dos seus membros.

2. O dia e o local das reuniões, bem como a agenda de trabalhos são definidos pelo presidente que mande comunicá-los a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas.

3. Se houver alguma objecção quanto à agenda de trabalhos, pode apresentá-la à reunião da Comissão que a resolverá por deliberação.

4. As reuniões da Comissão não são públicas e só se realizam com a presença de, pelo menos, cinco membros.

Artigo 6.º

Deliberações da Comissão

1. As deliberações da Comissão são tomadas à pluralidade dos votos.

2. Para a validade das deliberações exige-se a votação de, pelo menos, cinco membros da Comissão.

3. Os candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias são propostos pelos membros da Comissão.

4. As deliberações da Comissão devem fixar as listas nominativas dos candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias e submetê-las à votação.

5. As deliberações relativas à indigitação de candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias são tomadas por votação secreta.

6. Quando a votação não for secreta, é admitida fundamentação sucinta em relação à deliberação tomada, sendo permitida declaração de voto a prestar pelos respectivos membros.

7. A Comissão pode determinar outras formas de votação.

8. Todos os presentes devem participar na votação, não sendo permitida a abstenção de voto.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos membros

1. São direitos dos membros:

1) Apresentar moção de alteração ao presente regulamento;

2) Apresentar objecção à agenda de trabalhos, solicitando a tomada de deliberação pela Comissão;

3) Examinar todos os documentos da Comissão;

4) Indigitar candidatos a juízes dos tribunais das várias instâncias;

5) Participar nas reuniões;

6) Não haver lugar a escusa em relação aos assuntos postos à discussão e votação.

2. São deveres dos membros:

1) Participar nas reuniões e na votação;

2) Cumprir o presente regulamento e manter a confidencialidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão.

Artigo 8.º

Acta

1. As reuniões são extractadas em acta, lavrada em livro próprio.

2. A acta é lida e posta à aprovação no final da respectiva sessão e assinada por todos os membros, assinando o secretário em último lugar.

Artigo 9.º

Secretário

1. A Comissão dispõe de um secretário.

2. Ao secretário compete:

1) receber, expedir, registar e conservar todos os documentos da Comissão;

2) lavrar actas das reuniões;

3) assegurar os preparativos de cada reunião;

4) executar outros trabalhos sob a orientação do presidente da Comissão.

3. O secretário está sujeito ao dever de sigilo relativamente aos trabalhos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Esclarecimentos

Todas as dúvidas suscitadas quanto à interpretação e aplicação do presente regulamento, são esclarecidas pelo presidente por meio de despacho.

Artigo 11.º

Mandato

O mandato desta Comissão cessa a partir da data da constituição de uma nova Comissão Independente, nos termos da lei, pela Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 12.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Comissão.

Artigo 13.º

Publicação

O presente regulamento deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999.

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Aprovado na primeira reunião da Comissão, em 31 de Agosto de 1999.

O Presidente da Comissão, Lau Cheok Va

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