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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/1999

Regulamento para a Emissão do Certificado de Confirmação do Direito de Residência

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 8/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Titulares

1. Os indivíduos que declarem ter o direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos das alíneas 2), 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 da Região Administrativa Especial de Macau e não sendo titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau válido ou do documento de identificação da RAEM válido, devem requerer o certificado de confirmação do direito de residência na Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM, doravante designada por DSI, com excepção dos indivíduos referidos no n.º 2 do presente artigo.

2. Salvo disposição em contrário, os demais indivíduos que preencham os requisitos previstos nas alíneas 2), 3) ou 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 da Região Administrativa Especial de Macau e residam noutras regiões da República Popular da China, excepto na RAEHK e em Taiwan, devem, quando pretendam residir na RAEM, ter um documento válido para efeitos de residência emitido pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, não lhes sendo exigido o certificado de confirmação do direito de residência.

3. Não é exigido a obtenção do certificado de confirmação do direito de residência aos indivíduos referidos nas alíneas 3) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, se no dia da apresentação do pedido forem menores e à data do seu nascimento a mãe já residia legalmente em Macau ou tenha adquirido o direito de residência em Macau.

4. O pedido para a emissão do certificado de confirmação do direito de residência é apresentado:

1) Pelo interessado ou seu representante legal;

2) Pelo pai, mãe ou tutor do interessado, por outras pessoas que exercem o poder paternal ou pelo curador ou representante legal do interessado, caso seja interdito ou inabilitado.

Artigo 2.º

Delegação de poder

É delegado na DSI o poder de admitir e autorizar os pedidos para a emissão do certificado de confirmação do direito de residência.

Artigo 3.º

Forma de apresentação do pedido

1. O pedido é apresentado pessoalmente ou através do correio pelo interessado à DSI, caso este resida na RAEM por ocasião da apresentação do pedido.

2. O pedido é apresentado nas missões diplomáticas ou consulares da República Popular da China em países estrangeiros ou noutras representações acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China ou directamente enviado por correio à DSI, caso o interessado não resida na RAEM por ocasião da apresentação do pedido.

Artigo 4.º

Elementos de prova

1. Os indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem formular, por escrito, o pedido para a emissão do certificado de confirmação do direito de residência, indicando nele expressamente o nome completo, sexo, data e local de nascimento, local de residência e endereço do requerente.

2. Os indivíduos que declarem ter o direito de residência nos termos das alíneas 3) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, ao requerer o certificado de confirmação do direito de residência, devem entregar os seguintes elementos:

1) Documento comprovativo da nacionalidade chinesa do requerente;

2) Documento comprovativo de que o pai ou a mãe já residia legalmente ou tenha adquirido o direito de residência em Macau por ocasião do nascimento do requerente;

3) Nome completo, data e local de nascimento, data e local de casamento, tipo e número do documento de identificação dos pais do requerente.

Artigo 5.º

Apreciação do pedido

1. O pedido é apreciado pelo director da DSI ou seu delegado, que toma a decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrega de todos os documentos referidos no artigo 4.º A decisão da DSI é definitiva, da qual cabe recurso contencioso.

2. Deferido o pedido, a DSI emite o certificado de confirmação do direito de residência ao requerente e comunica o facto aos serviços que asseguram os assuntos de migração da RAEM.

3. No certificado de confirmação do direito de residência é fixada a data da sua vigência. O titular só pode entrar na RAEM para efeitos de residência depois do início da vigência do certificado.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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