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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/1999

Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau

Consulte também: Regime Jurídico de Direito de Residência

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Residentes permanentes

1. São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM:

1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;

2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM;

3) Os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 1) e 2), de nacionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, se à data do seu nascimento o pai ou a mãe satisfazia os critérios previstos nas alíneas 1) ou 2);

4) Os indivíduos nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM, de ascendência chinesa e portuguesa, que aqui tenham o seu domicílio permanente, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;

5) Os indivíduos de ascendência chinesa e portuguesa, que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, e aqui tenham o seu domicílio permanente;

6) Os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 4) e 5), de nacionalidade chinesa ou que ainda não tenham feito opção de nacionalidade, nascidos fora de Macau e que aqui tenham o seu domicílio permanente, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, satisfazia os critérios previstos nas alíneas 4) ou 5);

7) Os portugueses nascidos em Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM e que aqui tenham o seu domicílio permanente, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe já residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;

8) Os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, e aqui tenham o seu domicílio permanente;

9) As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, e aqui tenham o seu domicílio permanente;

10) Os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 9), nascidos em Macau, de idade inferior a dezoito anos, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe satisfazia os critérios previstos na alínea 9).

2. O nascimento em Macau prova-se por registo de nascimento emitido pela conservatória competente de Macau.

Artigo 2.º

Direito de residência

1. Os residentes permanentes de Macau gozam do direito de residência na RAEM, que inclui os seguintes direitos:

1) Entrada e saída livres da RAEM;

2) Permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando-se nulas as condições impostas;

3) Não ser sujeito a ordem de expulsão.

2. Os residentes permanentes da RAEM referidos nas alíneas 9) e 10) do n.º 1 do artigo 1.º perdem o direito de residência se deixarem de residir habitualmente em Macau por um período superior a 36 meses consecutivos.

3. Os residentes referidos no número anterior que perderam o direito de residência, mantêm os seguintes direitos:

1) Entrada e saída livres da RAEM;

2) Permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando-se nulas as condições impostas.

Artigo 3.º

Residentes não permanentes

São residentes não permanentes da RAEM os indivíduos autorizados a residir em Macau nos termos da lei, excepto aqueles previstos no artigo 1.º.

Artigo 4.º

Residência habitual

1. Um indivíduo reside habitualmente em Macau, nos termos da presente lei, quando reside legalmente em Macau e tem aqui a sua residência habitual, salvo o previsto no n.º 2 deste artigo.

2. Considera-se que um indivíduo não reside em Macau numa das seguintes situações:

1) Se entrou em Macau ilegalmente;

2) Se permanece em Macau ilegalmente;

3) Se apenas tem autorização de permanência;

4) Se permanece em Macau na qualidade de refugiado;

5) Se permanece em Macau na qualidade de trabalhador não residente;

6) Se é membro de posto consular recrutado não localmente;

7) Se, após a entrada em vigor da presente lei, for sujeito a prisão por sentença condenatória transitada em julgado ou a prisão preventiva, salvo posterior absolvição;

8) Outros casos previstos em diplomas legais.

3. Para os efeitos do estatuto de residente permanente referido nas alíneas 2), 5), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º e da perda do direito de residência referida no n.º 2 do artigo 2.º, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau.

4. Para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência, nomeadamente:

1) O motivo, período e frequência das ausências;

2) Se tem residência habitual em Macau;

3) Se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau;

4) O paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores.

5. Os sete anos consecutivos referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º, são os sete anos consecutivos imediatamente anteriores ao requerimento do estatuto de residente permanente da RAEM.

Artigo 5.º

Presunção

1. Presume-se que os portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau, abreviadamente designado por BIR, de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM válidos, residem habitualmente em Macau.

2. No caso de existirem dúvidas sobre se o interessado reside habitualmente em Macau, cabe ao director dos Serviços de Identificação, abreviadamente designados por DSI, apreciar o facto nos termos do n.º 4 do artigo 4.º.

Artigo 6.º

Filiação

Para efeitos da presente lei é reconhecida a seguinte relação de filiação:

1) Entre a mãe e os filhos, dentro ou fora do casamento;

2) Entre o pai e os filhos nascidos no casamento ou, se nascidos fora do casamento, entre o pai e os filhos com documento comprovativo de reconhecimento da paternidade emitido por órgão competente.

Artigo 7.º

Confirmação do estatuto de residente permanente

1. O estatuto de residente permanente da RAEM é confirmado mediante um dos seguintes documentos válidos:

1) Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM;

2) Passaporte da RAEM;

3) Certificado comprovativo do direito de residência emitido pela DSI;

4) Certificado comprovativo do estatuto de residente permanente emitido pela DSI, nos termos do artigo 9.º.

2. Salvo disposição em contrário, os indivíduos que satisfaçam o disposto nas alíneas 2), 3) ou 6) do n.º 1 do artigo 1º, não portadores do BIR ou de documento de identificação da RAEM e residentes de outras regiões da China, com excepção da Região Administrativa Especial de Hong Kong e de Taiwan, para entrarem na RAEM com vista à fixação de residência devem possuir documento válido, emitido pelas autoridades competentes do Governo Popular Central para a fixação de residência em Macau, não sendo necessária a obtenção do certificado comprovativo do direito de residência.

3. Com excepção dos indivíduos referidos no número anterior, as demais pessoas que satisfaçam o disposto nas alíneas 2), 3), 5) ou 6) do n.º 1 do artigo 1.º, não portadores do BIR ou de documento de identificação da RAEM, devem requerer o certificado comprovativo do direito de residência.

4. As regras de emissão do certificado comprovativo do direito de residência são definidas por regulamento administrativo.

Artigo 8.º

Reconhecimento do domicílio permanente

1. Ao requerer o estatuto de residente permanente, os indivíduos referidos nas alíneas 4) a 9) do n.º 1 do artigo 1.º devem assinar uma declaração em como têm o seu domicílio permanente em Macau.

2. Na declaração prevista no número anterior, feita pelos indivíduos referidos nas alíneas 7), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º, devem constar, para referência da DSI na apreciação do requerimento, os seguintes elementos:

1) Ser Macau o local da sua residência habitual;

2) Ser Macau o local de residência habitual de familiares próximos, nomeadamente o cônjuge e os filhos menores;

3) A existência de meios de subsistência estáveis ou o exercício de profissão em Macau;

4) O pagamento de impostos nos termos da lei.

3. Se existirem dúvidas sobre as declarações prestadas, nos termos do n.º 1, pelos indivíduos referidos nas alíneas 4), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º, a DSI pode solicitar comprovativos dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Norma transitória

1. O BIR válido, que os residentes de Macau possuem antes do estabelecimento da RAEM, mantém-se válido depois de 20 de Dezembro de 1999, até à sua substituição por novo documento de identificação.

2. São considerados residentes permanentes da RAEM, os cidadãos chineses titulares do BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 que preencham um dos seguintes requisitos:

1) Constar do BIR que o local de nascimento é Macau;

2) Ter decorrido sete anos desde a data da primeira emissão do BIR;

3) Ser titular do Título de Residência Permanente emitido pelo Serviço de Migração do Corpo da Polícia de Segurança Pública de Macau.

3. Presumem-se residentes permanentes da RAEM os indivíduos referidos nas alíneas 4), 5) e 6) do nº 1 do artigo 1.º, titulares de BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 e que preencham um dos requisitos constantes do número anterior.

4. Para serem residentes permanentes, presume-se terem domicílio permanente em Macau, os indivíduos referidos nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 1.º que preencham um dos requisitos constantes no n.º 2, sem prejuízo da observação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, aquando da obtenção do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

5. Os indivíduos referidos na alínea 9) do n.º 1 do artigo 1.º, que preencham um dos requisitos constantes do n.º 2, para serem residentes permanentes, devem declarar ter domicílio permanente em Macau, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 8.º.

6. Antes da substituição pelo Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, o BIR de que os residentes com estatuto de residente permanente sejam titulares, tem o mesmo efeito do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

7. Antes da emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, os portadores do BIR podem requerer à DSI, de forma fundamentada, a emissão do certificado comprovativo do estatuto de residente permanente.

8. O certificado comprovativo do estatuto de residente permanente da RAEM deixa de ter validade logo após a emissão de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM ao mesmo titular ou findo o processo para substituição do BIR pelo Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa

Susana Chou

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo

Ho Hau Wah