Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/99/M

BO N.º:

33/1999

Publicado em:

1999.8.16

Página:

2886

  • Estabelece a escolariedade obrigatória para as crianças e jovens entre os 5 e os 15 anos de idade.
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    Decreto-Lei n.º 42/99/M

    de 16 de Agosto

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 27/2024

    Artigo 1.º

    (Escolaridade obrigatória)

    1. A escolaridade obrigatória é cumprida em instituições educativas oficiais ou particulares e abrange as crianças e jovens entre os 5 e os 15 anos de idade.

    2. A escolaridade obrigatória compreende o terceiro ano do ensino infantil, o ensino primário e o ensino secundário-geral.

    3. A escolaridade obrigatória determina para o encarregado de educação o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.

    4. A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:

    a) Com a conclusão do ensino secundário-geral;

    b) Independentemente da conclusão do ensino secundário-geral, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade.

    Artigo 2.º

    (Apoios)

    1. A Administração assegura a prestação de serviço de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.

    2. Aos alunos com necessidades educativas especiais devem, sempre que possível, ser criadas condições que permitam assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.

    Artigo 3.º

    (Primeira matrícula)

    1. Constitui dever dos encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo.

    2. A matrícula é obrigatória em relação às crianças que completem cinco anos de idade até 31 de Dezembro.

    3. A matrícula é efectuada na instituição educativa oficial ou particular escolhida pelo encarregado de educação e aceite pela respectiva instituição.

    4. A requerimento do encarregado de educação, dirigido ao director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, é passível de adiamento a primeira matrícula das crianças e jovens com necessidades educativas especiais comprovadas.

    Artigo 4.º

    (Renovação da matrícula)

    1. A matrícula é renovada anualmente.

    2. A renovação da matrícula opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo.

    3. O prazo da matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos pelos órgãos de direcção da instituição educativa, sendo que nas instituições educativas oficiais estão sujeitos a homologação do director da DSEDJ.

    Artigo 5.º

    (Mudança de nível de ensino e transferência)

    1. Quando a mudança de nível de ensino implicar a mudança de instituição educativa, e no caso de transferência, é oficiosamente remetido ao órgão de direcção da instituição educativa para que o aluno transita o registo biográfico do aluno.

    2. A requerimento do encarregado de educação, é admissível a transferência dos alunos entre instituições educativas, desde que a instituição educativa pretendida disponha de vagas e corresponda ao interesse do aluno ou à vontade dos pais ou encarregados de educação.

    Artigo 6.º

    (Controlo das matrículas)

    O controlo das matrículas compete:

    a) À DSEDJ, quanto à primeira matrícula;

    b) Aos órgãos de direcção das respectivas instituições educativas, quanto às renovações de matrícula.

    Artigo 7.º

    (Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação)

    1. Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, é ouvido, pela DSEDJ ou pelo órgão de direcção da instituição educativa, o encarregado de educação.

    2. Tendo em vista a concretização da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de acção social e dos serviços da Administração com competência fiscalizadora em matéria laboral.

    3. Quando se mostre conveniente, é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.

    4. Depois de efectuada a diligência referida no n.º 1, e subsistindo a falta de matrícula ou da sua renovação, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no sentido de proceder à matrícula no prazo de oito dias.

    Artigo 8.º

    (Dever de frequência)

    1. Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias.

    2. O encarregado de educação deve providenciar para que o seu educando cumpra o dever de frequência.

    3. Compete à instituição educativa, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de apoio de orientação educativa e do órgão de direcção, verificar o cumprimento do dever de frequência.

    Artigo 9.º

    (Recolocação de alunos)

    As instituições educativas do sistema escolar de escolaridade gratuita não devem excluir alunos durante o ano lectivo para além das situações previstas nos respectivos estatutos, devendo assegurar-se a sua recolocação noutras instituições educativas.

    Artigo 10.º

    (Faltas e comunicação aos encarregados de educação)

    1. As instituições educativas fixam, no respectivo regulamento interno, a forma de marcação e de justificação das faltas e o número limite de faltas injustificadas do aluno.

    2. O professor, ou o director de turma, ou o orientador educativo informa o encarregado de educação das faltas dadas pelo aluno, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados convenientes, devendo também advertir para as consequências da falta de assiduidade.

    Artigo 11.º

    (Certificação)

    1. Ao aluno que atinja a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que tenha frequentado a escola com assiduidade é passado um certificado pela direcção da escola, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação.

    2. Podem ser passados pelos órgãos de direcção das instituições educativas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.

    Artigo 12.º

    (Efectivação da escolaridade obrigatória)

    À DSEDJ compete criar as condições para a efectivação faseada da escolaridade obrigatória.

    Artigo 13.º

    (Norma transitória)

    As instituições educativas devem adaptar os respectivos regulamentos internos ou estatutos ao presente diploma.


        

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