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Notas em LegisMac | |||
Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 1.º
(Aprovação do Código Comercial)
É aprovado o Código Comercial publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
1. O presente diploma e o Código Comercial por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.*
2**
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/99/M
** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 3.º
(Norma revogatória)
1*
2. As disposições do Código Comercial não revogam os preceitos legais que consagrem regimes especiais para as matérias reguladas no Código.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
(Convenções sobre letras, livranças e cheques)
1. A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças, publicada em suplemento ao Boletim Oficial n.º 6, de 8 de Fevereiro de 1960, é incorporada no Código Comercial sob os artigos 1134.º a 1211.º
2. A Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, publicada em suplemento ao Boletim Oficial n.º 6, de 8 de Fevereiro de 1960, é incorporada no Código Comercial sob os artigos 1212.º a 1268.º
Artigo 5.º
(Taxa de juros nas letras, livranças e cheques)
O portador de letras, livranças e cheques, passados e pagáveis em Macau, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode continuar a exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.
Artigo 6.º
(Remissão para disposições revogadas ou incorporadas)
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados ou incorporados pelo presente diploma, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições do Código Comercial, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Artigo 7.º
(Modificações ao Código Comercial)
1. Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida no Código Comercial passam a fazer parte dele, devendo ser inscritas no lugar próprio, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.
2. Toda e qualquer modificação introduzida nas disposições relativas às letras, livranças ou cheques só produz efeitos em Macau nos estritos limites em que seja permitida pelas respectivas convenções internacionais.
Artigo 8.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 9.º
(Aplicação no tempo)
A aplicação das disposições do Código Comercial a factos passados fica subordinada às regras do artigo 11.º do Código Civil, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 10.º
(Cláusulas contratuais não permitidas)
1. As cláusulas dos contratos regulados pelo Código Comercial, celebrados antes da sua entrada em vigor, que não forem por ele permitidas, consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo do novo Código, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem.
2. O disposto no número anterior não prejudica, tratando-se de sociedade, os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações ao contrato de sociedade.
Artigo 11.º *
Os comerciantes podem manter as firmas que legalmente usavam à data da entrada em vigor do presente diploma.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000
Artigo 12.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 13.º
(Sociedades civis sob forma comercial)
1*
2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha tomado qualquer das iniciativas ali previstas, a sociedade é considerada empresário comercial nos termos da alínea b) do artigo 1.º do Código Comercial, com todas as consequências daí decorrentes.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 14.º
(Referências a sociedades comerciais)
As referências feitas em preceitos legais a sociedades comerciais entendem-se como reportadas às sociedades abrangidas pelo novo Código, a não ser que da interpretação daqueles preceitos resulte serem eles aplicáveis apenas a sociedades cujo objecto consista no exercício de uma empresa comercial.
Artigo 15.º
(Voto plural)
1. Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se.
2. Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração dos estatutos, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos.
3. Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção ou limitação.
4. A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Artigo 16.º *
(Caducidade de procurações)
As procurações conferidas pelos membros do órgão de administração das sociedades comerciais a terceiros para os substituírem no exercício das respectivas funções caducam no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2000
Artigo 17.º *
(Capital mínimo)
1. O capital mínimo exigido pelo novo Código não é aplicável às sociedades já constituídas à data da entrada em vigor deste.
2. Podem ser mantidos os valores nominais das quotas ou acções estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos no novo Código, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis logo que haja aumento de capital.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000
Artigo 18.º
(Capital máximo e número máximo de sócios)
As sociedades por quotas regularmente constituídas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham um número de sócios superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 358.º do Código Comercial, ficam dispensadas de proceder às necessárias alterações ou à sua transformação em sociedade anónima.
Artigo 19.º
(Irregularidade por falta de registo)
O disposto nos artigos 188.º a 190.º do Código Comercial é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com a lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nas situações ali previstas.
Artigo 20.º *
(Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização)
As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do novo Código, exercerem funções em órgãos de administração ou fiscalização podem continuar a exercê-las, devendo registar o nome do seu representante, pessoa singular.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000
Artigo 21.º a Artigo 23.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 24.º *
(Compatibilização com o Código Comercial)
1. As sociedades comerciais constituídas à data da entrada em vigor do Código Comercial devem promover as alterações às suas estruturas orgânicas, que se revelem necessárias para se conformarem com as disposições do mesmo código, logo que se processe, por qualquer motivo, a respectiva alteração estatutária.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às representações permanentes, registadas à data da entrada em vigor do Código Comercial, de sociedades que não tenham na Região Administrativa Especial de Macau administração principal nem sede estatutária.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000
Artigo 25.º
(Regras aplicáveis aos processos especiais)
Aos processos especiais previstos no Código Comercial, em sede de disciplina societária, aplicam-se, em tudo o que não for contrário e com as necessárias adaptações, as disposições gerais relativas aos incidentes da instância constantes do Código de Processo Civil.
Artigo 26.º
(Solicitadores)
Os solicitadores podem exercer as funções de secretário das sociedades.
Artigo 27.º
(Transformação de sociedades existentes em A.I.E.)
1. As sociedades ou associações já constituídas com objectivos análogos aos designados no Código Comercial para os agrupamentos de interesse económico podem transformar-se nestes, sem perder a sua personalidade, desde que respeitem as condições previstas no Código.
2. Os agrupamentos de interesse económico não podem transformar-se.
3. Os emolumentos registrais devidos pela transformação a que se refere o n.º 1 são reduzidos a um quinto.
Artigo 28.º
(Emolumentos)
Os emolumentos notariais e registrais que sejam devidos pela prática de actos impostos nos termos dos artigos anteriores são reduzidos a um quinto.*
* Consulte também: Rectificação
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