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Notas em LegisMac | |||
1. A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, abreviadamente designada por DSEC, é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação, integração, execução e fiscalização da actividade estatística no Território.
2. São atribuições da DSEC:
a) Produzir estatísticas qualitativas e quantitativas, nas áreas demográfica, social, económica e do ambiente;
b) Estudar, elaborar e aplicar metodologias de produção, integração e análise dos dados estatísticos;
c) Executar as acções de coordenação estatística, técnica e de objectivos, de todo o Sistema de Informação Estatística de Macau, abreviadamente designado por SIEM;
d) Zelar pela observância das normas relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções;
e) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas oficiais a organismos estrangeiros e internacionais sobre o território de Macau;
f) Conceber e implementar projectos estatísticos especiais destinados a outras entidades;
g) Promover o aproveitamento estatístico de actos administrativos com interesse para o SIEM;
h) Promover acções de formação profissional em estatística e gestão de informação para o seu pessoal e de instituições públicas e privadas, no âmbito da actividade estatística;
i) Prestar assistência técnico-estatística, em termos a acordar, às entidades públicas e privadas que dela careçam;
j) Cooperar com organismos estatísticos oficiais da República Portuguesa e da República Popular da China, bem como com outras organizações estatísticas estrangeiras e internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 2.º
(Estrutura)
1. A DSEC é uma direcção de serviços, sendo dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEC dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Coordenação e Integração Estatística, abreviadamente designado por DCIE;
b) Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo, abreviadamente designado por DEICCE;
c) Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços, abreviadamente designado por DESP;
d) Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego, abreviadamente designado por DEDSE;
e) Departamento de Sistemas de Informação e Informática, abreviadamente designado por DSII;
f) Divisão de Promoção e Difusão de Informação, abreviadamente designada por DPDI;
g) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF.
Artigo 3.º
(Competências do director)
Compete ao director:
a) Dirigir e representar a DSEC no Território ou fora dele;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da DSEC e a respectiva proposta orçamental, precedendo à apreciação da Comissão Consultiva da Estatística;
c) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
Artigo 4.º
(Competências dos subdirectores)
Compete aos subdirectores:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;
c) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhes sejam cometidas.
Artigo 5.º
(Departamento de Coordenação e Integração Estatística)
1. Compete ao DCIE, nomeadamente:
a) Realizar estudos de natureza económica e social, nas perspectivas conjuntural e estrutural com base nos indicadores estatísticos oficiais disponíveis e em colaboração com as restantes subunidades orgânicas da DSEC;
b) Apoiar as subunidades de produção estatística na preparação e realização de inquéritos por amostragem, nomeadamente na selecção das amostras, nos processos de inferência e determinação dos erros amostrais e de observação;
c) Coordenar a criação e gestão das nomenclaturas estatísticas, promovendo a adaptação das nomenclaturas internacionais à realidade do Território, bem como as necessárias acções para a sua utilização na produção das estatísticas, quer por via de inquéritos, quer por via do aproveitamento estatístico de actos administrativos;
d) Criar, operacionalizar e manter actualizados os ficheiros de unidades estatísticas necessários à produção estatística, com vista à sua utilização generalizada ao nível do SIEM, através da sua disponibilização em suportes e acesso adequados;
e) Exercer o controlo técnico de todos os instrumentos de notação utilizados para produção de estatísticas oficiais, através do seu registo e da constituição do respectivo ficheiro;
f) Desenvolver o sistema de contabilidade territorial, segundo as recomendações metodológicas internacionais, em particular do sistema de contas nacionais das Nações Unidas, visando a produção das contas territoriais;
g) Analisar as estatísticas primárias disponibilizadas pelas subunidades de produção, bem como pelos outros órgãos produtores de estatísticas oficiais, com o objectivo de as ajustar às necessidades do Sistema de Contas Territoriais;
h) Elaborar as estimativas e previsões relativas aos agregados macroeconómicos fundamentais;
i) Produzir estatísticas do Sector Público Administrativo e das finanças públicas;
j) Participar na concepção e preparação de publicações estatísticas.
2. O DCIE compreende:
a) A Divisão de Estudos e Métodos Estatísticos, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) a e) e j) do número anterior;
b) A Divisão de Contas Territoriais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas f) a j) do número anterior.
Artigo 6.º
(Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo)
1. Compete ao DEICCE, nomeadamente:
a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das indústrias extractiva, transformadora, da produção e distribuição de electricidade, de abastecimento de água, da construção civil e da actividade piscatória;
b) Recolher, analisar e codificar os suportes de registo utilizados nas transacções com o exterior, base da produção das estatísticas do comércio externo;
c) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas destinadas ao tratamento automático das informações recolhidas;
d) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
e) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
f) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DEICCE compreende:
a) A Divisão de Estatísticas da Indústria e Construção, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e c) a f) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas do Comércio Externo, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a f) do número anterior.
Artigo 7.º
(Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços)
1. Compete ao DESP, nomeadamente:
a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das actividades de hotelaria, restaurantes e similares, turismo, transportes e armazenagem, comunicações e outros serviços prestados às empresas;
b) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos nos ramos de actividade do comércio por grosso e a retalho;
c) Conceber e produzir o índice de preços no consumidor;
d) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas necessárias ao tratamento das informações recolhidas;
e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DESP compreende:
a) A Divisão de Estatísticas dos Serviços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e d) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas da Distribuição e Preços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a g) do número anterior.
Artigo 8.º
(Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego)
1. Compete ao DEDSE, nomeadamente:
a) Conceber, coordenar e realizar dos recenseamentos gerais à população e à habitação;
b) Preparar e realizar os inquéritos respeitantes ao movimento natural e migratório da população, saúde, educação, cultura, desporto, recreio, justiça e criminalidade e ambiente;
c) Preparar e realizar inquéritos respeitantes ao emprego, remunerações e outras condições de trabalho, à assistência e segurança social;
d) Elaborar as especificações necessárias às aplicações informáticas destinadas ao tratamento das informações recolhidas;
e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DEDSE compreende:
a) A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e d) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas do Emprego, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior.
Artigo 9.º
(Departamento de Sistemas de Informação e Informática)
1. Compete ao DSII, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do parque informático da DSEC e zelar pelo seu correcto funcionamento e utilização, prestando o apoio técnico e instrumental necessário aos respectivos utilizadores;
b) Promover a utilização das novas tecnologias de informação, bem como a aplicação de metodologias adequadas, com vista a optimizar os recursos disponíveis;
c) Desenvolver a análise e programação das aplicações informáticas adequadas às necessidades específicas da DSEC e assegurar o seu funcionamento, manutenção e apoio aos respectivos utilizadores;
d) Organizar e manter actualizadas as bibliotecas de operação e de suportes de informação e zelar pela sua manutenção e segurança;
e) Organizar e manter actualizada a informação em suportes informáticos cuja gestão lhe seja cometida, garantindo a segurança e confidencialidade dos respectivos dados;
f) Preparar e manter actualizada e acessível a documentação técnica de análise e programação e manuais do utilizador;
g) Colaborar nas tarefas de registo de dados e assegurar a realização das tarefas de processamento de dados;
h) Realizar os estudos técnico-económicos destinados à aquisição e renovação dos equipamentos e suportes lógicos, tendo em vista a adequação permanente do sistema informático às necessidades da produção estatística e da gestão da DSEC.
2. O DSII compreende o Sector de Administração do Sistema Informático, que exerce, nomeadamente, as competências referidas nas alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior.
Artigo 10.º
(Divisão de Promoção e Difusão de Informação)
À DPDI compete, nomeadamente:
a) Definir e caracterizar o universo dos utilizadores da informação estatística, procedendo à avaliação das suas necessidades e interesses, adequando os produtos e serviços estatísticos, no que se refere às suas características, formatos, acessibilidades e meios de divulgação;
b) Elaborar as publicações gerais, promovendo a sua actualização de acordo com a cobertura estatística e as séries de dados entretanto disponíveis, com a participação das respectivas subunidades produtoras;
c) Assegurar a realização dos trabalhos de interpretação e tradução necessários ao funcionamento dos serviços;
d) Gerir os equipamentos de audiovisual, reprografia e de embalagem de publicações, desenvolvendo os estudos técnico-económicos necessários à sua renovação e actualização;
e) Coordenar e controlar a gestão do centro de documentação, através do registo de publicações e demais suportes documentais, recebidos na base de permuta e adquiridos, dinamizando a sua utilização interna e externa;
f) Apoiar as subunidades no tratamento gráfico e reprodução de instrumentos de notação e suportes de gestão necessários à sua actividade;
g) Conceber, planear e controlar o desenvolvimento das acções e dos meios de publicidade e apoio à promoção das actividades da DSEC.
Artigo 11.º
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. Compete à DAF, nomeadamente:
a) Assegurar o trabalho administrativo relativo à gestão dos recursos humanos, contabilidade, expediente geral, arquivo, património e economato da DSEC;
b) Organizar e manter actualizado o registo informático do pessoal ao serviço;
c) Elaborar o projecto de orçamento e outros instrumentos de natureza financeira;
d) Accionar os mecanismos de gestão e controlo orçamental.
2. A DAF compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade, Património e Economato.
Artigo 12.º
(Formas eventuais de organização)
1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.
4. A DSEC pode, ainda, no âmbito das respectivas atribuições e competências, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Formação estatística
(Cursos de formação profissional em estatística e gestão de informação)
1. A DSEC tem competência para promover cursos de formação profissional no domínio da estatística e da gestão de informação.
2. Os cursos referidos no número anterior podem ter a colaboração de outras entidades, se for caso disso, e destinam-se a preparar e valorizar profissionalmente, quer o seu pessoal, quer o pessoal de outros serviços da Administração, em particular o pessoal das instituições que sejam órgãos delegados.
3. Aos indivíduos que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação é emitido um certificado comprovativo, cujo modelo é aprovado por despacho do Governador.
Artigo 14.º
(Cursos de formação interna)
Para a aprendizagem e aperfeiçoamento do seu pessoal, a DSEC organiza, por sua iniciativa ou em articulação com outras entidades vocacionadas para a formação profissional, os seguintes cursos:
a) Cursos elementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal conhecimentos básicos sobre métodos e processos de trabalho estatístico;
b) Cursos complementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal noções gerais de estatística descritiva, de planeamento e concepção das operações estatísticas e de instrumentos técnicos de coordenação estatística;
c) Cursos de preparação para a realização de inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal adstrito às operações de recolha de informação os conhecimentos necessários à execução dessas tarefas, nomeadamente noções sobre técnicas de entrevista.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
(Quadro)
O quadro de pessoal da DSEC é o constante do Mapa I anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
(Regime)
Ao pessoal da DSEC aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º e Artigo 18.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 19.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSEC e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Artigo 20.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 5 | ||
Chefe de divisão | 10 | ||
Chefe de sector | 1 | ||
Chefe de secção | 2 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 44 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 4 |
Estatística | — | Técnico de estatística | 18 a) |
Técnico | 4 | Técnico | 13 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 1 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 97 |
— | Assistente técnico administrativo | 8 a) | |
Agente de censos e inquéritos | 21 a) | ||
Estatística | — | Codificador de comércio externo | 9 a) |
Informática | — | Técnico auxiliar de informática | 2 a) |
Obras públicas | — | Desenhador | 2 |
Total | 240 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 81/99/M, Ordem Executiva n.º 56/2010, Ordem Executiva n.º 43/2023
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
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