Diploma:

Decreto-Lei n.º 61/96/M

BO N.º:

42/1996

Publicado em:

1996.10.14

Página:

2304

  • Reestrutura a orgânica da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. Revoga os artigos 29.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro, e a Portaria n.º 46/90/M, de 19 de Fevereiro.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 56/2010 - Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
  • Ordem Executiva n.º 43/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
  • Portaria n.º 81/99/M - Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Estatística e Censos, consoante do mapa I em anexo ao Decreto-Lei n.º 61/96/M de 14 de Outubro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 74/87/M - Introduz alterações no SIEM — Sistema de Informação Estatística de Macau e adapta a estrutura orgânica da DSEC — Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 23/84/M e 4/85/M, respectivamente, de 31 de Março e 26 de Janeiro.
  • Portaria n.º 46/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 61/96/M - Reestrutura a orgânica da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. Revoga os artigos 29.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro, e a Portaria n.º 46/90/M, de 19 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 62/96/M - Define o quadro normativo de desenvolvimento do Sistema de Informação Estatística de Macau. — Revoga os artigos 1.º a 28.º do Decreto-Lei 74/87/M, de 31 de Dezembro.
  • Portaria n.º 226/97/M - Autoriza a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos a utilizar novo logotipo. — Revoga a Portaria n.º 243/85/M, de 25 de Novembro.
  • Despacho n.º 6/SACE/99 - Altera o modelo de certificado comprovativo de aproveitamento dos cursos de formação profissional no domínio da estatística e da gestão da informação, a emitir pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
  • Despacho n.º 10/SACE/97 - Aprova o modelo de certificado comprovativo de aproveitamento dos cursos de formação profissional promovidos pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 61/96/M

    de 14 de Outubro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Natureza e atribuições)

    1. A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, abreviadamente designada por DSEC, é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação, integração, execução e fiscalização da actividade estatística no Território.

    2. São atribuições da DSEC:

    a) Produzir estatísticas qualitativas e quantitativas, nas áreas demográfica, social, económica e do ambiente;

    b) Estudar, elaborar e aplicar metodologias de produção, integração e análise dos dados estatísticos;

    c) Executar as acções de coordenação estatística, técnica e de objectivos, de todo o Sistema de Informação Estatística de Macau, abreviadamente designado por SIEM;

    d) Zelar pela observância das normas relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções;

    e) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas oficiais a organismos estrangeiros e internacionais sobre o território de Macau;

    f) Conceber e implementar projectos estatísticos especiais destinados a outras entidades;

    g) Promover o aproveitamento estatístico de actos administrativos com interesse para o SIEM;

    h) Promover acções de formação profissional em estatística e gestão de informação para o seu pessoal e de instituições públicas e privadas, no âmbito da actividade estatística;

    i) Prestar assistência técnico-estatística, em termos a acordar, às entidades públicas e privadas que dela careçam;

    j) Cooperar com organismos estatísticos oficiais da República Portuguesa e da República Popular da China, bem como com outras organizações estatísticas estrangeiras e internacionais.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 2.º

    (Estrutura)

    1. A DSEC é uma direcção de serviços, sendo dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEC dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Coordenação e Integração Estatística, abreviadamente designado por DCIE;

    b) Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo, abreviadamente designado por DEICCE;

    c) Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços, abreviadamente designado por DESP;

    d) Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego, abreviadamente designado por DEDSE;

    e) Departamento de Sistemas de Informação e Informática, abreviadamente designado por DSII;

    f) Divisão de Promoção e Difusão de Informação, abreviadamente designada por DPDI;

    g) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF.

    Artigo 3.º

    (Competências do director)

    Compete ao director:

    a) Dirigir e representar a DSEC no Território ou fora dele;

    b) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da DSEC e a respectiva proposta orçamental, precedendo à apreciação da Comissão Consultiva da Estatística;

    c) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

    Artigo 4.º

    (Competências dos subdirectores)

    Compete aos subdirectores:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

    c) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhes sejam cometidas.

    Artigo 5.º

    (Departamento de Coordenação e Integração Estatística)

    1. Compete ao DCIE, nomeadamente:

    a) Realizar estudos de natureza económica e social, nas perspectivas conjuntural e estrutural com base nos indicadores estatísticos oficiais disponíveis e em colaboração com as restantes subunidades orgânicas da DSEC;

    b) Apoiar as subunidades de produção estatística na preparação e realização de inquéritos por amostragem, nomeadamente na selecção das amostras, nos processos de inferência e determinação dos erros amostrais e de observação;

    c) Coordenar a criação e gestão das nomenclaturas estatísticas, promovendo a adaptação das nomenclaturas internacionais à realidade do Território, bem como as necessárias acções para a sua utilização na produção das estatísticas, quer por via de inquéritos, quer por via do aproveitamento estatístico de actos administrativos;

    d) Criar, operacionalizar e manter actualizados os ficheiros de unidades estatísticas necessários à produção estatística, com vista à sua utilização generalizada ao nível do SIEM, através da sua disponibilização em suportes e acesso adequados;

    e) Exercer o controlo técnico de todos os instrumentos de notação utilizados para produção de estatísticas oficiais, através do seu registo e da constituição do respectivo ficheiro;

    f) Desenvolver o sistema de contabilidade territorial, segundo as recomendações metodológicas internacionais, em particular do sistema de contas nacionais das Nações Unidas, visando a produção das contas territoriais;

    g) Analisar as estatísticas primárias disponibilizadas pelas subunidades de produção, bem como pelos outros órgãos produtores de estatísticas oficiais, com o objectivo de as ajustar às necessidades do Sistema de Contas Territoriais;

    h) Elaborar as estimativas e previsões relativas aos agregados macroeconómicos fundamentais;

    i) Produzir estatísticas do Sector Público Administrativo e das finanças públicas;

    j) Participar na concepção e preparação de publicações estatísticas.

    2. O DCIE compreende:

    a) A Divisão de Estudos e Métodos Estatísticos, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) a e) e j) do número anterior;

    b) A Divisão de Contas Territoriais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas f) a j) do número anterior.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo)

    1. Compete ao DEICCE, nomeadamente:

    a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das indústrias extractiva, transformadora, da produção e distribuição de electricidade, de abastecimento de água, da construção civil e da actividade piscatória;

    b) Recolher, analisar e codificar os suportes de registo utilizados nas transacções com o exterior, base da produção das estatísticas do comércio externo;

    c) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas destinadas ao tratamento automático das informações recolhidas;

    d) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;

    e) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;

    f) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.

    2. O DEICCE compreende:

    a) A Divisão de Estatísticas da Indústria e Construção, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e c) a f) do número anterior;

    b) A Divisão de Estatísticas do Comércio Externo, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a f) do número anterior.

    Artigo 7.º

    (Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços)

    1. Compete ao DESP, nomeadamente:

    a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das actividades de hotelaria, restaurantes e similares, turismo, transportes e armazenagem, comunicações e outros serviços prestados às empresas;

    b) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos nos ramos de actividade do comércio por grosso e a retalho;

    c) Conceber e produzir o índice de preços no consumidor;

    d) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas necessárias ao tratamento das informações recolhidas;

    e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;

    f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;

    g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.

    2. O DESP compreende:

    a) A Divisão de Estatísticas dos Serviços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e d) a g) do número anterior;

    b) A Divisão de Estatísticas da Distribuição e Preços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a g) do número anterior.

    Artigo 8.º

    (Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego)

    1. Compete ao DEDSE, nomeadamente:

    a) Conceber, coordenar e realizar dos recenseamentos gerais à população e à habitação;

    b) Preparar e realizar os inquéritos respeitantes ao movimento natural e migratório da população, saúde, educação, cultura, desporto, recreio, justiça e criminalidade e ambiente;

    c) Preparar e realizar inquéritos respeitantes ao emprego, remunerações e outras condições de trabalho, à assistência e segurança social;

    d) Elaborar as especificações necessárias às aplicações informáticas destinadas ao tratamento das informações recolhidas;

    e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;

    f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;

    g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.

    2. O DEDSE compreende:

    a) A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e d) a g) do número anterior;

    b) A Divisão de Estatísticas do Emprego, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior.

    Artigo 9.º

    (Departamento de Sistemas de Informação e Informática)

    1. Compete ao DSII, nomeadamente:

    a) Assegurar a gestão do parque informático da DSEC e zelar pelo seu correcto funcionamento e utilização, prestando o apoio técnico e instrumental necessário aos respectivos utilizadores;

    b) Promover a utilização das novas tecnologias de informação, bem como a aplicação de metodologias adequadas, com vista a optimizar os recursos disponíveis;

    c) Desenvolver a análise e programação das aplicações informáticas adequadas às necessidades específicas da DSEC e assegurar o seu funcionamento, manutenção e apoio aos respectivos utilizadores;

    d) Organizar e manter actualizadas as bibliotecas de operação e de suportes de informação e zelar pela sua manutenção e segurança;

    e) Organizar e manter actualizada a informação em suportes informáticos cuja gestão lhe seja cometida, garantindo a segurança e confidencialidade dos respectivos dados;

    f) Preparar e manter actualizada e acessível a documentação técnica de análise e programação e manuais do utilizador;

    g) Colaborar nas tarefas de registo de dados e assegurar a realização das tarefas de processamento de dados;

    h) Realizar os estudos técnico-económicos destinados à aquisição e renovação dos equipamentos e suportes lógicos, tendo em vista a adequação permanente do sistema informático às necessidades da produção estatística e da gestão da DSEC.

    2. O DSII compreende o Sector de Administração do Sistema Informático, que exerce, nomeadamente, as competências referidas nas alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior.

    Artigo 10.º

    (Divisão de Promoção e Difusão de Informação)

    À DPDI compete, nomeadamente:

    a) Definir e caracterizar o universo dos utilizadores da informação estatística, procedendo à avaliação das suas necessidades e interesses, adequando os produtos e serviços estatísticos, no que se refere às suas características, formatos, acessibilidades e meios de divulgação;

    b) Elaborar as publicações gerais, promovendo a sua actualização de acordo com a cobertura estatística e as séries de dados entretanto disponíveis, com a participação das respectivas subunidades produtoras;

    c) Assegurar a realização dos trabalhos de interpretação e tradução necessários ao funcionamento dos serviços;

    d) Gerir os equipamentos de audiovisual, reprografia e de embalagem de publicações, desenvolvendo os estudos técnico-económicos necessários à sua renovação e actualização;

    e) Coordenar e controlar a gestão do centro de documentação, através do registo de publicações e demais suportes documentais, recebidos na base de permuta e adquiridos, dinamizando a sua utilização interna e externa;

    f) Apoiar as subunidades no tratamento gráfico e reprodução de instrumentos de notação e suportes de gestão necessários à sua actividade;

    g) Conceber, planear e controlar o desenvolvimento das acções e dos meios de publicidade e apoio à promoção das actividades da DSEC.

    Artigo 11.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. Compete à DAF, nomeadamente:

    a) Assegurar o trabalho administrativo relativo à gestão dos recursos humanos, contabilidade, expediente geral, arquivo, património e economato da DSEC;

    b) Organizar e manter actualizado o registo informático do pessoal ao serviço;

    c) Elaborar o projecto de orçamento e outros instrumentos de natureza financeira;

    d) Accionar os mecanismos de gestão e controlo orçamental.

    2. A DAF compreende:

    a) A Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

    b) A Secção de Contabilidade, Património e Economato.

    Artigo 12.º

    (Formas eventuais de organização)

    1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.

    2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

    3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.

    4. A DSEC pode, ainda, no âmbito das respectivas atribuições e competências, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.

    CAPÍTULO III

    Formação estatística

    Artigo 13.º

    (Cursos de formação profissional em estatística e gestão de informação)

    1. A DSEC tem competência para promover cursos de formação profissional no domínio da estatística e da gestão de informação.

    2. Os cursos referidos no número anterior podem ter a colaboração de outras entidades, se for caso disso, e destinam-se a preparar e valorizar profissionalmente, quer o seu pessoal, quer o pessoal de outros serviços da Administração, em particular o pessoal das instituições que sejam órgãos delegados.

    3. Aos indivíduos que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação é emitido um certificado comprovativo, cujo modelo é aprovado por despacho do Governador.

    Artigo 14.º

    (Cursos de formação interna)

    Para a aprendizagem e aperfeiçoamento do seu pessoal, a DSEC organiza, por sua iniciativa ou em articulação com outras entidades vocacionadas para a formação profissional, os seguintes cursos:

    a) Cursos elementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal conhecimentos básicos sobre métodos e processos de trabalho estatístico;

    b) Cursos complementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal noções gerais de estatística descritiva, de planeamento e concepção das operações estatísticas e de instrumentos técnicos de coordenação estatística;

    c) Cursos de preparação para a realização de inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal adstrito às operações de recolha de informação os conhecimentos necessários à execução dessas tarefas, nomeadamente noções sobre técnicas de entrevista.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 15.º

    (Quadro)

    O quadro de pessoal da DSEC é o constante do Mapa I anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 16.º

    (Regime)

    Ao pessoal da DSEC aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau e demais legislação aplicável.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 17.º e Artigo 18.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 19.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSEC e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 20.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 21.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Outubro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    MAPA I

    Quadro de pessoal da DSEC*

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 5
    Chefe de divisão 10
    Chefe de sector 1
    Chefe de secção 2
    Técnico superior 5 Técnico superior 44
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 4
    Estatística Técnico de estatística 18 a)
    Técnico 4 Técnico 13
    Interpretação e tradução Letrado 1
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 97
    Assistente técnico administrativo 8 a)
    Agente de censos e inquéritos 21 a)
    Estatística Codificador de comércio externo 9 a)
    Informática Técnico auxiliar de informática 2 a)
    Obras públicas Desenhador 2
    Total 240

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 81/99/M, Ordem Executiva n.º 56/2010, Ordem Executiva n.º 43/2023


    MAPA II*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


        

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