第 20 期
一九九三年五月十七日,星期一
公證署公告及其他公告
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Clube de Artes Marciais Chinesas e de Ginástica Mán Lai Seng
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1993, exarada a folhas 7 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 99-C, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Sun Hong, Tou Peng e Fong I Wa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Clube de Artes Marciais Chinesas e de Ginástica Mán Lai Seng», em chinês «Mán Lai Seng Mou Sôt Kin San Vui».
Artigo segundo
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Manuel de Arriaga, número três, F, rés-do-chão, bloco «F», traseiro.
Artigo terceiro
São fins da Associação:
a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente de artes marciais chinesas e de ginástica; e
b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.
CAPÍTULO II
Associados, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Os associados da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.
Artigo quinto
São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
Artigo sexto
São associados ordinários os que pagam jóia e quota.
Artigo sétimo
A admissão de associados ordinários, far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Artigo oitavo
Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
Artigo nono
Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
Artigo décimo
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
Artigo décimo primeiro
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota mensal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Artigo décimo segundo
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
CAPÍTULO III
Corpos gerentes
Artigo décimo terceiro
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo quarto
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
Assembleia Geral
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo sexto
As reuniões da Assembleia Geral, serão presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo sétimo
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos associados;
c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.
Direcção
Artigo décimo oitavo
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Artigo décimo nono
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar associados;
c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo vigésimo segundo
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Artigo vigésimo terceiro
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo vigésimo quarto
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Artigo vigésimo quinto
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação de Danças de Salão Brilhante
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1993, lavrada a folhas 109 do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Kwan Mei Yee, Lo Wai San, Ho Kam Veng, Ho Chan Ping e Ieong Hou, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, duração e fins
Artigo primeiro
(Denominação)
A Associação adopta a denominação «Associação de Danças de Salão Brilhante», em inglês «Brilliant Ballroom Dancer Association» e, em chinês «Bat Soi Biu Chon Mou Ngai Wui».
Artigo segundo
(Natureza)
A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.
Artigo terceiro
(Duração e sede)
A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede no Porto Exterior, sem número, segundo andar, «CH», edifício Centro Internacional, bloco 12, desta cidade.
Artigo quarto
(Fins)
A Associação tem por finalidade promover o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da arte de dança entre os seus associados.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo quinto
(Classificação e admissão de sócios)
Haverá três classes de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios ordinários; e
c) Sócios honorários.
Parágrafo primeiro
São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.
Parágrafo segundo
São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.
Parágrafo terceiro
São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.
Artigo sexto
(Admissão)
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.
Artigo sétimo
(Saída e exclusão de sócios)
Um sócio poderá perder essa qualidade quando:
a) Sempre que assim o requeira; e
b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.
Artigo oitavo
(Direitos dos sócios)
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Apresentar, por escrito, à Direcção, as sugestões que entenderem de interesse para a Associação; e
d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.
Artigo nono
(Deveres dos sócios)
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
CAPÍTULO III
Disciplina
Artigo décimo
(Penalidade)
Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência; e
b) Censura por escrito.
Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócios a isso exija.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo décimo primeiro
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo décimo segundo
(Composição e reunião ordinária)
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo terceiro
(Reunião extraordinária)
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo quarto
(Quorum deliberativo)
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.
Artigo décimo quinto
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e
f) Definir, nos termos do artigo décimo quinto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo décimo sexto
(Composição)
Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Dois. O quorum constitutivo da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.
Artigo décimo sétimo
(Quorum deliberativo)
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo oitavo
(Eleição e cargos de Direcção)
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Artigo décimo nono
(Competência)
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo vigésimo primeiro
(Eleição de presidente)
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo vigésimo segundo
(Competência)
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Artigo vigésimo terceiro
(Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.
Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, António Correia.