Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1993, exarada a folhas 7 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 99-C, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Sun Hong, Tou Peng e Fong I Wa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação de «Clube de Artes Marciais Chinesas e de Ginástica Mán Lai Seng», em chinês «Mán Lai Seng Mou Sôt Kin San Vui».
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Manuel de Arriaga, número três, F, rés-do-chão, bloco «F», traseiro.
São fins da Associação:
a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente de artes marciais chinesas e de ginástica; e
b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.
Os associados da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.
São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
São associados ordinários os que pagam jóia e quota.
A admissão de associados ordinários, far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota mensal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
As reuniões da Assembleia Geral, serão presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos associados;
c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar associados;
c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1993, lavrada a folhas 109 do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Kwan Mei Yee, Lo Wai San, Ho Kam Veng, Ho Chan Ping e Ieong Hou, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação «Associação de Danças de Salão Brilhante», em inglês «Brilliant Ballroom Dancer Association» e, em chinês «Bat Soi Biu Chon Mou Ngai Wui».
A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.
A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede no Porto Exterior, sem número, segundo andar, «CH», edifício Centro Internacional, bloco 12, desta cidade.
A Associação tem por finalidade promover o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da arte de dança entre os seus associados.
Haverá três classes de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios ordinários; e
c) Sócios honorários.
São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.
São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.
São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.
Um sócio poderá perder essa qualidade quando:
a) Sempre que assim o requeira; e
b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Apresentar, por escrito, à Direcção, as sugestões que entenderem de interesse para a Associação; e
d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência; e
b) Censura por escrito.
Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócios a isso exija.
São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e
f) Definir, nos termos do artigo décimo quinto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.
Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Dois. O quorum constitutivo da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.
Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, António Correia.