Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/93/M

BO N.º:

9/1993

Publicado em:

1993.3.1

Página:

962

  • Aprova o Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos.
Alterações :
  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 8/93/M

    de 1 de Março

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É aprovado o Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos que faz parte integrante deste diploma.

    Artigo 2.º

    (Operador de Gases de Petróleo Liquefeitos - GPL)

    Consideram-se operadores de Gases de Petróleo Liquefeitos, doravante designados por operadores de GPL, as firmas, pessoas ou entidades que tenham obtido autorização prévia do Chefe do Executivo para a actividade de comércio por grosso de combustíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.

    Artigo 3.º

    (Período de transição)

    [Não está em vigor]

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

    Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente regulamento estabelece as normas a observar no registo, inspecções e ensaios das garrafas de gás butano, propano ou suas misturas, reutilizáveis e destinadas a conter até um máximo de 55 kg de gás, incluindo os acessórios que acompanham a garrafa.

    Artigo 2.º

    (Parecer prévio)

    Antes da utilização na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, das garrafas referidas no artigo anterior, os operadores de GPL devem submeter a parecer do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, a informação e os documentos que garantam a sua qualidade, cuja enumeração é comunicada sob a forma de circular do CB.

    Artigo 3.º

    (Responsabilidade)

    Os operadores de GPL são responsáveis civil e criminalmente, nos termos da lei em vigor na RAEM:

    a) Pela adequabilidade das normas de construção das garrafas e seus acessórios às condições normais de serviço a que estas vão estar submetidas, e por todas as inspecções efectuadas antes da distribuição das garrafas;

    b) Pela garantia da segurança de todas as actividades relacionadas com as garrafas de GPL por si distribuídas, exercidas por firmas ou entidades que se localizam a jusante na cadeia de comercialização;

    c) Pela realização de todas as inspecções, ensaios, reparações e rejeição definitiva de garrafas e seus acessórios, que devem ser realizados por entidades e pessoas com a formação e o treino adequados;

    d) Pela comunicação ao CB, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de qualquer incidente ocorrido com garrafas de GPL sob a sua responsabilidade que tenha causado ou possa ter causado acidentes pessoais ou materiais.

    Artigo 4.º

    (Circulação)

    É proibida a circulação de garrafas de GPL, cuja inspecção visual levante dúvidas sobre a sua conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 5.º

    (Inspecção visual)

    1. Antes do enchimento de cada garrafa, é efectuada uma inspecção visual externa, com vista à detecção de defeitos susceptíveis de levantarem dúvidas quanto à sua capacidade de resistência aos esforços a que está sujeita em utilização normal.

    2. A inspecção visual é efectuada após limpeza da garrafa de todas as matérias susceptíveis de prejudicar a eficácia da inspecção.

    3. As garrafas que levantem dúvidas ou revelem defeitos quanto à sua capacidade de resistência são segregadas, não podendo ser reutilizadas antes de reparadas ou de certificada a sua capacidade de resistência.

    Artigo 6.º

    (Ensaio de estanqueidade)

    Após cada enchimento, todas as garrafas e seus acessórios são submetidos a um ensaio de estanqueidade durante o tempo necessário à verificação da inexistência de qualquer fuga, efectuado por imersão em água ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.

    Artigo 7.º

    (Ensaio hidráulico periódico)

    1. Todas as garrafas são submetidas a um ensaio hidráulico, com intervalos não superiores a cinco anos.

    2. O ensaio hidráulico é efectuado a uma pressão não inferior a 2,94 MPa (30 kgf/cm2). Esta pressão é mantida durante o tempo suficiente a uma inspecção visual que garanta a inexistência de fugas, de deformação permanente ou de qualquer defeito susceptível de constituir risco para a sua utilização normal.

    3. É admitida a utilização de uma pressão de ensaio diferente da prevista no número anterior, cujo valor deve ser submetido a parecer do CB.

    4. O ensaio hidráulico é precedido do procedimento indicado no n.º 2 do artigo 5.º.

    5. Após o ensaio, a garrafa é marcada por forma a identificar a data de ensaio, de acordo com código a definir pelo processo referido no artigo 2.º.

    Artigo 8.º

    (Reparação)

    1. Todas as garrafas segregadas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou que não passem os testes referidos nos dois artigos anteriores, devem ser submetidas a uma inspecção rigorosa para determinação da possibilidade da sua reparação eficaz.

    2. Esta inspecção, externa e interna, é precedida pela remoção completa da tinta utilizada na pintura da garrafa, de forma que a chapa fique a nu, por decapagem com granalha de aço ou por qualquer processo igualmente eficaz.

    3. Os processos de reparação devem assegurar a reposição completa de todas as características originais das garrafas e seus acessórios.

    Artigo 9.º

    (Rejeição definitiva)

    Todas as garrafas e seus acessórios que não possam ser reparados de forma eficaz devem ser destruídos por forma a assegurar, em definitivo, a impossibilidade da sua utilização futura.

    Artigo 10.º

    (Competências)

    1. As autoridades policiais e o CB devem, no âmbito das suas atribuições legais, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

    2. Compete ao CB organizar e determinar a inspecção periódica de todos os locais onde existam instalações destinadas ao comércio de garrafas de GPL, por forma a fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

    3. Cabe às entidades referidas nos números anteriores proceder à apreensão prevista no artigo 12.º, fixando um prazo para a regularização da situação constitutiva da infracção.

    4. As infracções detectadas nos termos dos n.os 1 e 2 são participadas à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, que organiza e instrui os respectivos processos, devendo solicitar, sempre que necessário, o apoio técnico do CB.

    5. Compete ao director do DSEDT aplicar as sanções previstas no presente regulamento.

    Artigo 11.º

    (Multas)

    1. É punido com multa de 3 000 a 15 000 patacas quem infringir a alínea d) do artigo 3.º ou o artigo 5.º.

    2. É punido com multa de 4 000 a 20 000 patacas quem infringir os artigos 6.º ou 7.º.

    3. É punido com multa de 5 000 a 30 000 patacas quem infringir os artigos 8.º ou 9.º.

    Artigo 12.º

    (Apreensão)

    1. As garrafas encontradas a circular que não obedeçam aos requisitos previstos neste regulamento, são apreendidas e confiadas à guarda de fiel depositário.

    2. As garrafas apreendidas nos termos do número anterior são devolvidas após a regularização da situação constitutiva da infracção.

    Artigo 13.º

    (Reincidência)

    1. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho punitivo.

    Artigo 14.º

    (Notificação do despacho punitivo)

    1. O despacho punitivo é notificado ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

    2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

    3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

    Artigo 15.º

    (Recurso hierárquico necessário)

    [Não está em vigor]

    Artigo 16.º

    (Pagamento das multas)

    1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de 10 dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

    2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do auto e do despacho nele exarado ao serviço de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 17.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste regulamento prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

    2. [Não está em vigor]

    3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

    a) Com a comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

    b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

    c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

    4. A prescrição das multas interrompe-se:

    a) Com o início da sua execução;

    b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

    5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

    6. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

    Artigo 18.º

    (Destino das multas)

    O produto das sanções aplicadas nos termos do presente regulamento reverte integralmente para o cofre da RAEM.

    Artigo 19.º

    (Responsabilidade criminal)

    A aplicação das sanções previstas neste regulamento não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar, nomeadamente por falsificação de documentos.


        

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