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Diploma: | Decreto-Lei n.º 80/92/M | BO N.º: | 51/1992 | Publicado em: | 1992.12.21 | Página: | 5875 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Requisitos exigíveis e regras de cessação dos contratos de assalariamento).
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Decreto-Lei n.º 80/92/M
de 21 de Dezembro
Artigo 1.º os artigos 27.º*, 28.º*, 203.º* e 268.º do
Estatuto dos Trabalhadores da
Administração Pública de Macau, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 268.º
(Interdição)
- 1.
- 2.
- 3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às
funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Governador, poder
ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo
esta competência indelegável.
- 4.
- 5.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Art. 2.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024