Diploma:

Decreto-Lei n.º 80/92/M

BO N.º:

51/1992

Publicado em:

1992.12.21

Página:

5875

  • Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Requisitos exigíveis e regras de cessação dos contratos de assalariamento).
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 80/92/M

    de 21 de Dezembro

    Artigo 1.º os artigos 27.º*, 28.º*, 203.º* e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 268.º

    (Interdição)

    1.
    2.
    3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Governador, poder ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo esta competência indelegável.
    4.
    5.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Art. 2.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024


        

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