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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º a Art. 3.º
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Art. 4.º Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
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