Diploma:

Decreto-Lei n.º 70/92/M

BO N.º:

38/1992

Publicado em:

1992.9.21

Página:

3904

  • Aprova o regime das compensações indemnizatórias no caso de cessação de funções por conveniência de serviço.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 15/2009 - Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 88/89/M - Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 13/92/M - Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 70/92/M

    de 21 de Setembro

    Artigo 1.º a Art. 3.º

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Art. 4.º Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    (Remunerações)

    1.
    2.
    3.
    a) ………………………………………………
    b) ………………………………………………
    4.
    5. Aos administradores por parte do Território, que sejam exonerados por conveniência de serviço, é devida a atribuição de uma compensação indemnizatória definida, com as necessárias adaptações, nos termos e condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 13.º

    (Regime do exercício de funções)

    É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.

    Art. 5.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024


        

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