ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/90/M

BO N.º:

32/1990

Publicado em:

1990.8.6

Página:

2957

  • Atribui aos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau aposentados e aos beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue um subsídio, a pagar em Maio de cada ano.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 81/88/M - Regula a aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente. — Revoga o Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro.
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Lei n.º 9/90/M

    de 6 de Agosto

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Subsídio de 14.º mês

    Artigo 1.º

    (Âmbito da aplicação)

    Os funcionários e agentes da Administração Pública aposentados que recebem a pensão de aposentação atribuída pela Região Administrativa Especial de Macau e os beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue têm direito a receber um subsídio, no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês.

    Artigo 2.º

    (Ressalva)

    Os funcionários e agentes aposentados, que exerçam funções públicas, têm direito ao subsídio previsto no artigo anterior, com exclusão do subsídio de férias eventualmente devido pelo exercício daquelas funções.

    Artigo 3.º

    (Nova redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M)

    [Não está em vigor]

    Artigo 4.º

    (Herdeiros hábeis)

    Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio previsto no artigo 1.º, antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem habilitar-se ao mesmo nos termos previstos para o subsídio de morte, sendo o seu montante calculado em função dos meses completos contados desde 1 de Maio imediatamente anterior à data do falecimento.

    Artigo 5.º

    (Disposição transitória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 6.º

    (Encargos orçamentais)

    1. À Direcção dos Serviços de Finanças compete providenciar no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução desta lei.

    2. Ao Fundo de Pensões compete propor as medidas legislativas necessárias para assegurar a futura cobertura financeira dos encargos resultantes da aplicação desta lei.


        

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