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Decreto-Lei n.º 54/89/M
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, veio criar e estabelecer o modo de cálculo de uma contribuição a pagar pelos construtores de imóveis urbanos em relação aos quais tenha sido dispensada a reserva de áreas de estacionamento automóvel. E, ao mesmo tempo, prevê que a mudança de finalidade esteja condicionada pela Administração, à emissão de parecer favorável. Aqui, a discricionaridade do poder administrativo está balizada, apenas, pelos princípios gerais do interesse público e razões urbanísticas.
Constatou-se, todavia, a necessidade de, atento o princípio da segurança jurídica, criar alguns requisitos objectivos no que respeita à mudança de finalidade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 2/89/M, de 26 de Junho;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Regime jurídico das áreas de estacionamento)
1. Nos edifícios a construir em regime de propriedade horizontal, as áreas destinadas a estacionamento automóvel poderão, desde que reúnam os requisitos legalmente exigíveis, constituir fracções autónomas destinadas à venda em partes indivisas.
- 2. A alteração da finalidade de estacionamento automóvel por negócio jurídico subsequente ou por acordo dos condóminos depende de parecer favorável da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 6.º
- 3.
- 4. Os condóminos gozam do direito de preferência, segundo a natureza da sua fracção ou fracções autónomas, relativamente à alienação de partes indivisas de fracção autónoma destinada a estacionamento automóvel.
- 5.
Artigo 6.º
(Contribuição especial)
- 1.
- a)
- b)
- c)
- d) Quando para o integral cumprimento do disposto no artigo 4.º, se verifique a necessidade de construção de um piso adicional de estacionamento, em condições especialmente onerosas.
2. No caso da alínea d) do número anterior, a substituição apenas será autorizada quando se verifiquem as seguintes condições:
a) No piso adicional, a área destinada a estacionamento seja inferior a 20% da respectiva área bruta de pavimento;
b) Fique assegurado um número de unidades-parques não inferior a 95% do total necessário.
3. A autorização para a substituição pode ser total ou parcial, relativamente ao número de unidades-parques calculadas, recaindo a contribuição sobre a parte cuja substituição for autorizada.
Art. 2.º A epígrafe do artigo 8.º é alterada para «Mudança de finalidade».
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho.
Aprovado em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.