Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/88/M

BO N.º:

16/1988

Publicado em:

1988.4.18

Página:

1393

  • Autoriza a constituição do Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
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relacionados
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  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Lei n.º 3/88/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para conceder benefícios fiscais ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 32/88/M - Autoriza a constituição do Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
  • Despacho n.º 56/SATOP/98 - Respeitante ao exercício da função fiscalizadora da DSSOPT no cumprimento dos Regulamentos e Normas, aplicáveis à construção civil.
  • Despacho n.º 14/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 32/88/M, de 18 de Abril.
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    Decreto-Lei n.º 32/88/M

    de 18 de Abril

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, outras entidades públicas interessadas e empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados ou suas associações, do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, doravante designado por LECM.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 2.º

    1. O LECM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa com autonomia técnica e financeira e património próprio.

    2. [Não está em vigor]

    3. [Não está em vigor]

    Artigo 3.º

    1. O LECM tem por finalidade prestar apoio técnico e tecnológico directo, no campo da engenharia civil e ciências afins, às empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados que exerçam a sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante inserção adequada nos programas de obras públicas e privadas da RAEM.

    2. As normas a observar na inserção da actividade do LECM nos programas a que se alude no número anterior, bem como as ligações a estabelecer entre o mesmo e os serviços públicos com competência em matéria de construção e obras públicas, designadamente a participação dos técnicos superiores da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana nos trabalhos a realizar pelo Laboratório, serão definidas por despacho do Chefe do Executivo que poderá delegar tal competência.

    Artigo 4.º

    1. A actividade do LECM basear-se-á em programas, de modo a assegurar de forma sistemática a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta as necessidades dos mesmos face à execução dos programas de obras públicas e privadas da RAEM.

    2. O LECM, isolada ou conjuntamente com outros interessados, poderá celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector da construção, bem como com universidades, centros de investigação ou outras entidades especialmente qualificadas, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.

    3. O LECM publicará um boletim anual em que descreverá as actividades realizadas no ano a que o mesmo respeitar, com indicação individualizada dos contratos celebrados nos termos do número anterior.

    Artigo 5.º

    1. Os estatutos do LECM deverão regular, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

    a) Objectivos gerais e acções a desenvolver;

    b) Órgãos, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;

    c) Sócios, suas espécies, aquisição e perda das respectivas qualidades;

    d) Direitos e deveres dos sócios;

    e) Regras de gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização e apreciação das contas de exercício;

    f) Regras gerais sobre o regime de pessoal;

    g) Extinção e liquidação do LECM.

    2. O LECM terá obrigatoriamente um órgão de gestão e um órgão de fiscalização.

    3. Os estatutos poderão conferir aos sócios-fundadores poderes certos e determinados na direcção e gestão do LECM.

    4. Para efeitos do número anterior, entende-se por sócios-fundadores aqueles que subscreverem a escritura de constituição.

    Artigo 6.º

    Constituem o património do LECM:

    a) Os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

    b) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei ou dos estatutos.

    Artigo 7.º

    1. Constituem receitas do LECM:

    a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição de títulos de participação nominal e do pagamento de quotas anuais;

    b) Os rendimentos das suas actividades, nomeadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

    c) Os subsídios atribuídos pelo Governo da RAEM;

    d) Outros subsídios, legados ou doações por ele aceites;

    e) O rendimento dos bens próprios;

    f) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

    2. O LECM poderá ainda receber subsídios da RAEM ou de outros associados quando tal se mostrar indispensável à realização dos programas de actividades que exijam investimentos adicionais cujo custo não possa ser coberto pelos seus fundos próprios.

    Artigo 8.º

    Os titulares dos órgãos do LECM terão a remuneração e as regalias que forem fixadas pelo órgão competente nos termos estatutários.

    Artigo 9.º

    O regime de trabalho do pessoal do LECM será o do contrato individual de trabalho.

    Artigo 10.º

    1. Podem ser recrutados para exercer funções no LECM, em regime de comissão eventual de serviço, os funcionários e agentes dos serviços ou organismos dependentes dos órgãos do Governo da RAEM.

    2. Podem também ser recrutados para exercer funções no LECM, em regime de comissão de serviço, em condições idênticas às que vigorarem para os funcionários ou agentes dos serviços ou organismos públicos recrutados para prestar serviço na RAEM, trabalhadores de empresas públicas ou privadas, sediadas ou não na RAEM, desde que obtida a anuência dos interessados e das entidades de que dependam.

    3. Os trabalhadores recrutados, nos termos dos números anteriores, poderão optar entre o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e o correspondente às funções a desempenhar no LECM.

    4. O tempo de serviço prestado nas situações previstas neste artigo será contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço ou empresa de origem.

    Artigo 11.º

    1. O recrutamento previsto no artigo anterior depende de autorização prévia do Chefe do Executivo.

    2. Os prazos de exercício de funções e suas eventuais prorrogações serão os estabelecidos no regime jurídico da função pública.

    Artigo 12.º

    O LECM poderá celebrar convénios com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao estabelecimento de formas de cooperação científica ou técnica, incluindo o desempenho de funções do LECM por trabalhadores pertencentes a essas entidades.

    Artigo 13.º

    1. Os trabalhadores que, à data de ingresso no LECM, sejam beneficiários de um regime de segurança social, cuja regulamentação permita a sua manutenção, não obstante a cessação ou interrupção da actividade profissional por ele abrangida, poderão continuar inscritos nesse regime, sendo-lhe deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pelo beneficiário.

    2. No caso previsto no número anterior, o LECM assumirá o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.

    Artigo 14.º

    1. O LECM ficará isento do pagamento de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, relativamente aos actos ou contratos que pratique ou em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no desempenho da sua actividade.

    2. Ficam igualmente isentas de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, as prestações pecuniárias dos associados a favor do LECM, desde que efectuadas nos termos estatutários, sendo as mesmas consideradas custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional ou do imposto complementar de rendimentos.


        

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