ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/87/M

BO N.º:

33/1987

Publicado em:

1987.8.17

Página:

2239

  • Regula as concessões para a exploração de lotarias instantâneas. — Revoga o Decreto-Lei n.º 76/84/M, de 14 de Julho.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 76/84/M - Estabelece normas relativas à exploração de lotarias instantâneas no Território de Macau.
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  • JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - FUNDAÇÃO MACAU -
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    Lei n.º 12/87/M

    de 17 de Agosto

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Exploração de lotarias instantâneas

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    As concessões para a exploração de lotarias instantâneas regem-se pelas disposições da presente lei e respectivos regulamentos.

    Artigo 2.º

    (Definição)

    Denominam-se lotarias instantâneas aquelas cujos prémios sejam total ou parcialmente fixados no acto de emissão dos respectivos bilhetes.

    Artigo 3.º

    (Exploração)

    1. A exploração de lotarias instantâneas é sempre condicionada a prévia concessão pelo Chefe do Executivo, por períodos que não poderão ultrapassar os cinco anos.

    2. A exploração pode ser concedida em regime de exclusivo.

    3. A cessão, temporária ou definitiva, total ou parcial, da organização e exploração das lotarias instantâneas só poderá ser feita mediante autorização do Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º

    (Concurso público)

    1. As concessões para a exploração de lotarias instantâneas são precedidas de concurso público.

    2. As regras do concurso serão fixadas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    (Isenções fiscais)

    1. Nos contratos de concessão podem ser concedidas aos concessionários isenções fiscais que incidam sobre a actividade abrangida pela concessão e rendimentos que dela lhes advenham.

    2. Poderão ficar igualmente isentos de impostos os dividendos distribuídos aos sócios ou accionistas que sejam unicamente relativos à organização e exploração destas lotarias.

    3. Os bilhetes e prémios das lotarias estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.

    Artigo 6.º

    (Distribuição de receitas)

    1. Da receita da venda correspondente a cada série de bilhetes emitidos, 45%, pelo menos, são destinados a prémios.

    2. Nos contratos de concessão ficará obrigatoriamente definida a percentagem da receita total dos bilhetes vendidos a ser entregue à Fundação Macau, doravante designada por FM.

    Artigo 7.º

    (Prémios)

    1. O direito ao recebimento dos prémios previamente fixados dos bilhetes de cada série não poderá caducar num prazo inferior a 90 dias, contado a partir da data do final da respectiva série de lotaria, salvo quando o bilhete referir um período de validade determinado.

    2. O direito ao recebimento dos prémios não previamente fixados caducará no prazo estabelecido nas normas que regulamentem a atribuição desses prémios, ou, na sua omissão, no prazo estabelecido no número anterior.

    3. Os prémios não levantados ou reclamados nos prazos estabelecidos nos números anteriores reverterão a favor da FM, salvo nas séries de lotarias em que os prémios inscritos nos bilhetes ultrapassem o previsto no n.º 1 do artigo anterior e seja prognosticável o resultado definido aleatoriamente no próprio bilhete.

    Artigo 8.º

    (Sanções)

    A organização e exploração de lotarias instantâneas que envolvam violação do presente diploma, assim como a falsificação ou viciação de bilhetes da lotaria, serão puníveis nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito), revertendo as importâncias obtidas a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 9.º

    (Delegado do Governo)

    [Não está em vigor]

    Artigo 10.º

    (Fiscalização)

    Compete designadamente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ:

    a) Certificar os bilhetes emitidos;

    b) Aprovar os regulamentos de prémios não previamente fixados que sejam propostos pelos concessionários;

    c) Fiscalizar a regularidade das operações que compõem o processo de emissão e distribuição de cada lotaria e dos respectivos sorteios quando a eles houver lugar;

    d) Vigiar e denunciar as actividades que possam representar quebra do exclusivo de exploração, se tiver sido criado, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades em matéria compreendida no âmbito das suas atribuições próprias.

    Artigo 11.º

    (Regulamentos)

    1. A organização e exploração das lotarias instantâneas serão regulamentadas pelo Chefe do Executivo, por ordem executiva, ouvida a DICJ.

    2. Mantém-se em vigor o Regulamento das lotarias instantâneas, aprovado pela Portaria n.º 27/86/M, de 1 de Fevereiro, na parte em que não contrarie esta lei.

    Artigo 12.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 13.º

    (Disposição transitória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


        

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